As novas regras de Teleconsulta e Telecirurgia do Conselho Federal de Medicina

Após a publicação da resolução nº 11 do Conselho Federal de Psicologia, regulando o atendimento remoto por parte de psicólogos, e com o argumento de adaptação ao meio digital inovação e tecnologia, o Conselho Federal de Medicina (CFM) permitiu a prática da telemedicina, respeitada a condição a qual “o  médico    que    utilizar    a    telemedicina    sem    examinar presencialmente o paciente deve decidir com livre arbítrio e responsabilidade legal se as informações recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital e suficientes para emissão de parecer ou laudo”, e de acordo com os termos das leis vigentes e dos Princípios de Caldicott (2013), do National Health Service (NHS), e declaração de Tel Aviv de outubro de 1999.

A resolução 2.227/2018 do conselho regional de medicina veem levantando vários debates sobre a ética da área médica e o quão aceitável seria a prática da telemedicina, mas efetivamente o que mudou com as novas regras publicadas pelo CFM?

Telemedicina é, de acordo com o artigo 1º da citada resolução: “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”

São os requisitos para essa prática:

1. Os dados do paciente deverão trafegar com o consentimento deste, na rede mundial e computadores (internet) de forma segura, respeitando as normas legais de proteção de dados pessoais, e de forma sigilosa.

2. Os sistemas utilizados devem possibilitar o funcionamento correto do Sistema de Registro Eletrônico/Digital unificado do paciente, que realize a captura, armazenamento, apresentação, transmissão e impressão de informações digitais e identificadas em saúde, e que atendam integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) e o padrão ICP-Brasil.

3. Todo o registro de contato entre médico e paciente devem ser armazenados para servirem como meios de prova, caso necessário.

Teleconsulta

De acordo com o artigo 4º da resolução a teleconsulta é “a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.”

Para que tal coisa seja possível, é necessário que já tenha ocorrido entre médico e paciente contato prévio presencial, e é recomendado que em caso de acompanhamento de doenças crônicas seja realizado em intervalos não superiores a 120 dias, uma consulta presencial.

Ainda, de acordo com CFM é necessário em casos de teleconsulta:

Art. 5º Nas teleconsultas são obrigatórios os seguintes registros eletrônicos/digitais:

I - identificação das instituições prestadoras e dos profissionais envolvidos;

II - termo de consentimento livre e esclarecido;

III - identificação e dados do paciente;

IV - registro da data e hora do início e do encerramento;

V - identificação da especialidade;

VI - motivo da teleconsulta;

VII - observação clínica e dados propedêuticos;

VIII - diagnóstico;

IX - decisão clínica e terapêutica;

X - dados relevantes de exames diagnósticos complementares;

XI - identificação de encaminhamentos clínicos;

XII - produção de um relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital das respectivas instituições; e

XIII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório, assinado pelo médico responsável pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital.

Além disso, a resolução ainda conceitua a teleinterconsulta como a troca de opiniões e informações entre médicos, desde que com o consentimento do paciente, a fim de auxilio na feitura dos diagnósticos; e conceitua também o telediagnóstico, que por meio  de uma consulta remota, o médico especialista, emite parecer ou laudo digital, devendo ser realizado segundo diretrizes científicas propostas pela  Associação de Especialidade vinculada ao método, reconhecida pela Comissão Mista de Especialidades.

Telecirurgia

De acordo com a resolução tele cirurgia é: “realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico   em espaços físicos distintos.”

O Conselho Federal de Medicina traz algumas condições para a possibilidade de realização de tele cirurgia, sendo os mais relevantes:

1. O procedimento deverá ser realizado em local com uma infraestrutura adequada e segura, com segurança contra invasão de hackers e vírus, regularidade e velocidade nos serviços de internet e energia elétrica.

2. A cirurgia deve ser realizada por equipe médica composta por no mínimo, um cirurgião remoto operador do equipamento robótico, e um médico local responsável pela manipulação instrumental.

3. O médico operador do equipamento robótico, assim como o médico responsável pela manipulação instrumental, devem ter título de especialista na área do ato cirúrgico principal, devidamente registrado no CFM.

4. Em caso de emergência, falha no equipamento robótico ou quaisquer ocorrências não previstas, o médico local deverá se responsabilizar pelo procedimento.

5. Para fins de ensino ou treinamento, a teleconferência de procedimentos cirúrgicos poderá ser realizada, desde que o  grupo  de  recepção  de  imagens,  dados  e áudios seja composto por médicos, assim como os objetivos do treinamento não devem comprometer a qualidade assistencial  nem  gerar  aumento  desnecessário  do  tempo  de  procedimento, de forma que comprometa a recuperação do paciente, de acordo com o Código de Ética Médica.

São requisitos estipulados pelo CFM, no artigo 8º da resolução:

§7º Na telecirurgia são obrigatórios os seguintes registros em prontuários:

I - identificação da instituição prestadora e dos profissionais envolvidos;

II - termo de consentimento livre e esclarecido;

III - identificação e dados do paciente;

IV - identificação dos médicos participantes do ato operatório;

V - registro da data e hora do início e do encerramento;

VI - identificação do equipamento robótico utilizado (marca e modelo);

VII - identificação da especialidade;

VIII - diagnóstico pré-operatório;

IX – cirurgia realizada;

X - técnica anestésica empregada;Voltar ao topo

XI - descrição dos tempos cirúrgicos;

XII - achados operatórios;

XIII - lista de material empregado, inclusive órtese e prótese;

XIV - diagnóstico cirúrgico;

XV - identificação de encaminhamentos clínicos;

XVI – produção de relatório que contenha toda informação clínica relevante, validado pelos profissionais intervenientes e armazenado nos Sistemas de Registro Eletrônico/Digital da instituição; e

XVII - encaminhamento ao paciente de cópia do relatório assinado pelo médico responsável pela telecirurgia, com garantia de autoria digital.

Conforme a exposição de motivos da resolução, essas novas regras têm como o objetivo a adequação as novas demandas da área médica, a evolução tecnológica, e a atenção ao paciente localizado em áreas remotas.

Segundo o mesmo documento, essa pratica “possibilita a verificação pontual da resposta do paciente ao tratamento introduzido, permitindo ao médico personalizar o tratamento, intervir em tempo hábil e reduzir o número de visitas de acompanhamento. Além disso, o monitoramento constante reduz a frequência de admissões relacionadas ao início de situações críticas que, se identificadas prontamente, podem ser controladas dentro dos limites esperados, sem ter que forçar o paciente a procurar uma sala de emergência.”

Dessa forma, apesar dos debates éticos sobre a prática da telemedicina, a resolução entrará em vigor no dia 07 de maio de 2019, permitindo a realização de teleconsultas e diagnósticos online, assim como telecirurgias desde que observados as normas da resolução e do código de ética médico.

Espero ter ajudado você a entender melhor sobre o assunto, já que a nova resolução ainda trás uma serie de requisitos e conceitos para esse tipo de ato médico, dessa forma não deixe de procurar um profissional da área jurídica especializado e de confiança que possa auxiliar durante todos os passos para o atendimento dos requisitos e normas da resolução.

Por Laís Arduini.