Inicialmente cumpre esclarecer que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), é o órgão responsável por receber e investigar situações e operações suspeitas de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (LD/FTP).
O COAF foi criado pela Lei 9.613/1998, e aqueles mencionados no Artigo 9º da Lei, deverão, de forma obrigatória, realizar o reporte ao COAF.
Estão listadas no Artigo 9º as seguintes pessoas:
- Bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado.
- Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização.
- Administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços.
- Administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos.
- Empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC).
- Sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedem descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado.
- Filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual.
- Demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de capitais, de câmbio e de seguros.
- Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradores, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro.
- Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.
- Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.
- Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiam a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; Juntas comerciais e os registros públicos.
- Pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações de:
a) Compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza.
b) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos.
c) Abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários.
d) Criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas.
e) Financeiras, societárias ou imobiliárias.
f) Alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
- Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares.
- Empresas de transporte e guarda de valores.
- Pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiam a sua comercialização.
Ao mesmo tempo em que é feito o cadastro no COAF, deve-se realizar a habilitação no SISCOAF.
O cadastro no COAF deve ser realizado nos termos do inciso IV do Art. 10 da Lei nº 9.613/1998, somente pelas pessoas obrigadas que exerçam atividades listadas no Artigo 9º da Lei 9.613/1998, cujos deveres dos Arts. 10 e 11 da Lei foram regulamentados por normas do COAF.
As demais pessoas obrigadas que exercem as atividades listadas no Artigo 9º da Lei 9.613/1998, devem obter a habilitação para acesso ao SISCOAF após cadastramento no órgão próprio regulador ou fiscalizador.
Frisa-se que não é necessário realizar o pagamento de nenhuma taxa nem mesmo o envio de documentos para realização do cadastro.
O cadastro no COAF deverá ser realizado na data de constituição da empresa ou do registro profissional, ou imediatamente, no caso de empresas já existentes, conforme disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613/1998. Importante ressaltar que, aqueles que deixarem as obrigações mencionadas na Lei 9.613/1998 poderão sofrer as seguintes sanções, de forma cumulativa, ou não:
- Advertência.
- Multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação;
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
- Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei 9.613/1998.
- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
O que deverá ser comunicado ao COAF?
Todas as operações suspeitas deverão ser comunicadas ao COAF, através do Portal SISCOAF, de acordo com as instruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do momento que for concluído que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada.
As operações suspeitas são resumidas em dois tipos principais:
- Comunicação de Operação em Espécie (COE): deve ser realizada quando seus clientes realizam transações em espécie (dinheiro “vivo”) acima de determinado valor estabelecido em norma, pelo Órgão Regulador.
- Comunicação de Operação Suspeita (COS): deve ser realizada quando entes dos setores obrigados percebem em transações de seus clientes indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, ou de outros ilícitos.
O que é a Comunicação de Não Ocorrência e quais são os prazos?
Caso não sejam identificadas operações ou propostas suspeitas durante o ano civil, a Instituição ficará responsável por realizar a comunicação específica, de acordo com os prazos definidos pelos Órgãos Reguladores, sendo os principais:
- BACEN: Deverá ser enviado ao COAF em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do referido ano.
- COAF: Deverá ser enviado ao COAF até 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
- CVM: Deverá ser enviado à CVM até o último dia útil do mês de abril, por meio dos mecanismos estabelecidos no convênio celebrado entre a CVM e o COAF.
Levando os pontos acima em consideração, é de extrema importância que sua Instituição esteja em conformidade com a Lei 9.613/1998, realizando as adequações de Compliance necessárias, a partir da elaboração de Políticas, e que realize as comunicações nos prazos estabelecidos. Para isso, conte sempre com apoio jurídico especializado, a fim de evitar sanções legais.
Por Marília Pavinski