NFT (non-fungible token), como já abordamos aqui, é um bem/ativo não fungível, ou seja, que não é passível de ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade, quantidade e valor. Em resumo, NFT é um registro seguro, autêntico e único de um ativo digital. Neste artigo explicaremos como funciona a tributação de um NFT e se é necessário o pagamento de imposto.
Antes de mais nada, é preciso dizer que não há, na legislação brasileira, nenhuma regulamentação específica que trate a respeito dos NFTs, especialmente no que tange a tributação.
No entanto, como as operações com NFTs são realizadas com criptomoedas, podemos encontrar um caminho para entender até que ponto são passíveis de recolhimento de impostos.
As criptomoedas, segundo nossos regulamentos atuais, são entendidos como ativos financeiros, os quais devem ser informados na declaração do IRPF, pelo valor de aquisição. Ocorrendo de alienação com lucro, será devido ainda imposto de renda sobre ganho de capital, aplicado na diferença positiva entre o valor de aquisição de o valor de venda, com exceção do limite de isenção para bens de pequeno valor.
De acordo com o artigo 5º, inciso I da Instrução Normativa nº 1888/2019, um criptoativo é a “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.
Segundo a referida Instrução Normativa, portanto, todo ativo que faz parte desse conceito, deve prestar informações à Receita Federal, inclusive às Exchanges, que tem seu conceito determinado no artigo 5º, inciso I.
Desse modo, NFTs parte do conceito de Criptoativos e são considerados ativos digitais, por representarem seu valor em moeda, ainda que após a mensuração do equivalente em criptomoeda, devem ser declarados à Receita Federal. Inclusive foi criado um código específico, o 89, para os criptoativos que não são considerados criptomoedas (payment tokens, utility tokens).
A dúvida, portanto, estaria sobre a necessidade ou não de recolhimento de imposto de renda sobre o ganho de capital, uma vez que a comercialização de NFTs se dá por meio de criptomoedas, não gerando renda para o vendedor até esse momento.
O fato de haver a venda de um NFT e o pagamento pela aquisição do ativo se dar por meio de Criptomoeda, ainda que com diferença positiva, não haveria o que se falar em ganho de capital, nos termos da legislação atual. Isso porque, a Criptomoeda também é um ativo digital, e que por sua vez, somente é passível de pagamento de imposto caso venha a ser vendida e transformada em moeda nacional, resultando em lucro na operação.
Portanto, nos casos apenas de aquisição e venda de NFTs por meio de criptomoedas, sem que haja a liquidação dessas, a única obrigação, até o momento, é de declaração junto à Receita Federal, da existência desses ativos.
Como é um tema em constante mudança e sensível tanto para colecionadores e investidores, quanto para os empreendedores desse mercado, orientamos que procurem um especialista que poderá entender o caso específico e orientar para que as operações aconteçam de forma segura, evitando problemas e prejuízos.
Ps.: Temos um guia detalhado sobre NFTs e suas implicações legais, além dos impostos, faça o download aqui.
Por Benny Maganha