Marco Legal das Startups: as formas de investimento em startups

Nas últimas semanas temos destrinchado em diversos materiais como artigos que podem ser lidos aqui e aqui, por exemplo, e também em um e-book e um vídeo disponíveis aqui e aqui. Nesse sentido, ainda nos parece importante tratar especificamente sobre as formas de investimento previstas no Marco Legal das Startups e explicar de forma prática alguns efeitos dessas formas.

 

O que o Marco Legal das Startups diz?

Partindo rapidamente para o objetivo deste artigo, vamos analisar o texto puro da lei.

A Lei Complementar 182/2021, a partir do artigo 5º, foca em definir sobre os instrumentos/contratos para se investir em startups e outras questões relacionadas a isso. Segue o texto integral aqui abaixo:

Art. 5º As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

§ 1º Não será considerado como integrante do capital social da empresa o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:

I - contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa;

II - contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa;

III - debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa;

V - estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa;

VI - contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;

VII - outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

§ 2º Realizado o aporte por qualquer das formas previstas neste artigo, a pessoa física ou jurídica somente será considerada quotista, acionista ou sócia da startup após a conversão do instrumento do aporte em efetiva e formal participação societária.

§ 3º Os valores recebidos por empresa e oriundos dos instrumentos jurídicos estabelecidos neste artigo serão registrados contabilmente, de acordo com a natureza contábil do instrumento.

Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estabelecerá em regulamento as regras para aporte de capital na forma do art. 5º desta Lei Complementar por parte de fundos de investimento.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar:

I - não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, conforme pactuação contratual;

II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.

Parágrafo único. As disposições do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de dolo, de fraude ou de simulação com o envolvimento do investidor.

Quais as principais diferenças entre as formas previstas?

Os instrumentos de investimento previstos no artigo 5º têm características diferentes, podendo ser resumidos da seguinte forma:

  • Contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas e Contrato de opção de compra de ações ou de quotas.

São contratos que buscam garantir ao investidor o direito/opção de adquirir participação societária na Startup, a partir de um valor pré-fixado ou ao menos uma forma de definição de valor pré-determinada. Na maioria dos casos, as opções não preveem um pagamento antecipado, mas é possível que existam serviços atrelados à opção de compra para justificar a própria existência do Contrato.

  • Debênture conversível.

É um tipo de instrumento já popularmente utilizado pelas Sociedades Anônimas. De forma resumida, debêntures são títulos de crédito que garantem ao investidor o direito de reaver o valor corrigido por um índice de reajuste pré-determinado. É uma forma das Sociedades empresárias buscarem investimento no mercado privado sem ter de recorrer a financiamento bancário.

  • Contrato de mútuo conversível em participação societária.

Esse é o Contrato amplamente utilizado pelas Startups hoje no Brasil. Temos diversos artigos sobre ele no nosso site, podem ser lidos aqui. Também temos vídeos, como esse que pode ser visto aqui.

De forma simples, o Mútuo Conversível é um instrumento em que a Startup recebe um empréstimo do investidor na expectativa de pagar esse valor emprestado com participação societária ou devidamente corrigido, sendo sempre o foco no pagamento em participação societária o ideal a ser buscado.

  • Estruturação de sociedade em conta de participação.

Nós também temos um material específico sobre as Sociedades em Conta de Participação que pode ser visto aqui, mas o que a legislação buscou fazer foi reforçar que esse tipo de contrato de SCP tem validade para cenários de investimento em Startups.

Como antes a lei era omissa sobre esse modelo de investimento em Startups, sempre existiu certa dúvida se seria um modelo seguro ou propício para se investir em Startups. Na prática, a SCP é um contrato entre duas partes, sendo a sócia ostensiva uma Sociedade empresária, no caso a Startup, e a sócia participante ou as sócias participantes, caso sejam mais de uma, os investidores. SCP atualmente deve ter contrato formalizado e CNPJ próprio para garantir proteção as partes, além de respeitar os limites de atuação do sócio ostensivo e do sócio participante.

Claro que não significa que seja o melhor modelo, mas ao ser mencionado na lei complementar, acaba por influenciar investidores e Startups na hora de pensar nas alternativas.

  • Outros instrumentos de aporte de capital.

Esse último item busca apenas deixar aberta a possibilidade das Startups e os investidores convencionarem o investimento a partir de outro tipo de contrato/instrumento. É importante esse tipo de inclusão para evitar uma eventual interpretação de rol taxativo no que diz respeito aos contratos de investimento em Startups. Até porque o mercado evolui e cria mecanismos de tempos em tempos como, por exemplo, as SPAC’s que estão sendo feitas nos EUA e devem começar a surgir no Brasil em breve.

Possíveis efeitos.

Os principais efeitos que podem ser identificados após a promulgação da lei complementar que institui o Marco Legal das Startups no que diz respeito aos investimentos são aqueles relacionados a característica de investidor e não de sócio de quem investe em uma Startup.

Era comum se ter certo receio de que, ao estabelecer poderes de veto/anuência aos investidores nos instrumentos de investimento, pudesse vir a ser interpretado que o investidor agia como sócio de fato naquela Startup. A intenção dos artigos da lei complementar é de afastar essa interpretação enquanto o investidor não converter seu investimento em participação societária de fato.

Óbvio que a lei pura e simples não vai proteger investidores que ultrapassarem limites de investidor e que, mesmo com contrato dizendo o contrário, passarem a agir como sócios da Startup, representando-a para terceiros, falando em nome dela e recebendo valores recorrentes, por exemplo.

Contudo, seguindo o que está determinado no contrato, os investidores podem ter maior segurança jurídica de que seus patrimônios estarão protegidos de um eventual insucesso da Startup enquanto não fizerem parte definitiva do Quadro Social.

Ainda, um outro efeito que pode vir a ocorrer é o da consolidação dos investimentos em startup de forma mais homogênea. Quando a lei exemplifica alguns instrumentos possíveis, o mercado pode se pautar por essas formas e o risco de existirem novas “jabuticabas” diminui, trazendo mais segurança jurídica e mais agilidade nesse tipo de operação.

Conclusão.

Exposto aqui um pouco mais sobre o Marco Legal das Startups, especificamente sobre o artigo 5º e seguintes que tratam sobre os instrumentos de investimento em Startups, esperamos que tenha ficado clara a diferença entre cada um deles.

 

É indispensável analisar com bastante cautela qual contrato será assinado e quais as cláusulas previstas neste, pois o nome do documento em si não garante qualquer proteção à Startup ou ao Investidor, mas sim o conteúdo previsto no contrato.

Portanto, antes de assinar contratos de investimento, tenha certeza de que tem um profissional de confiança ao seu lado para te apoiar e auxiliar na redação e revisão dos termos do investimento. Isso vai prevenir muitas surpresas no futuro com absoluta certeza.

Por Luiz Eduardo Duarte