As assinaturas eletrônicas e digitais, desde que realizadas mediante o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, possuem o mesmo valor jurídico das assinaturas em papel e, por isso, estão sendo popularmente difundidas no mercado brasileiro.
É inegável que as empresas mais jovens possuem mais flexibilidade para aderir a esta tecnologia e, especialmente as startups, optam por este tipo de assinatura porque além de ser mais prática, menos burocrática e ecologicamente viável, em tempos de pandemia em que as pessoas possuem uma flexibilidade menor para o deslocamento, as assinaturas eletrônicas se demonstram bastante vantajosas, visto que as partes podem assinar determinado documento independentemente de sua localização geográfica.
Além disso, a assinatura por ser feita de forma individual ou simultânea, dispensa-se o uso de papel, contém o armazenamento digital das informações, e é eximido do custo operacional dos sistemas de envio e entrega de correspondências.
No Brasil, desde 2001, o Poder Público admite o uso destes meios de assinaturas em suas operações. Este tema foi primeiramente tratado pela Medida Provisória nº 2.200-2/01, com a instituição do padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que basicamente é um sistema de certificação digital que tem reconhecimento em todo o país.
Apesar da alegada praticidade e economia de tempo com o uso das assinaturas eletrônicas, vale mencionar que a utilização do padrão de segurança ICP-Brasil ainda é um meio bastante oneroso, o que torna esta tecnologia menos acessível à população em geral.
Até a publicação da Medida Provisória nº 983/20, apenas se admitia o uso das assinaturas eletrônicas em operações com órgãos públicos, desde que autenticadas por meio de certificado digital submetido ao padrão ICP-Brasil. As assinaturas realizadas com este rigor tecnológico são chamadas de qualificadas.
Entretanto, em 23 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei nº 14.063/20, que converteu a Medida Provisória nº 983/20, trazendo novas regulamentações sobre o tema, sob a promessa de simplificar o processo de assinaturas digitais e eletrônicas, desburocratizando os processos com órgãos públicos e, concedendo, por via de consequência, maior acessibilidade aos cidadãos e às empresas.
A nova lei manteve a disposição da Medida Provisória nº 983/20, validando a possibilidade de outros dois tipos de assinaturas, quais sejam a simples e a avançada, sendo que cada uma delas poderá ser utilizada a depender do rigor exigido quanto a autenticação do documento e identificação do assinante.
Tendo isso em vista, abaixo qualificamos os três tipos de assinaturas existentes, bem como os seus requisitos e utilidades:
1) Assinatura simples: Prevista no art. 4º, inc. I da Lei nº 14.063/20, identifica quem são os assinantes e pode anexar ou associar dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Ela pode ser utilizada em vários serviços públicos, desde que não envolvam informações sigilosas, como marcação de consultas médicas, perícias, dentre outros atendimentos.
2) Assinatura avançada: Prevista no art. 4º, inc. II da Lei nº 14.063/20, é realizada por meio de certificados que não são emitidos via ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, e é considerado como um meio válido de assinatura desde que assim admitido e consentido pelo assinante. Esta modalidade também detecta qualquer modificação posterior no documento. A assinatura avançada pode ser utilizada para em procedimentos relacionados a abertura e encerramento de empresas, atualização de cadastros, identificação e transferência de multas veiculares, dentre outras operações.
3) Assinatura qualificada: Prevista no art. 4º, inc. III da Lei nº 14.063/20, efetivada mediante certificado digital validado pelo método de segurança via ICP-Brasil, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/01. É, por ora, o método mais elevado nível de confiança, que garante que o documento é íntegro. Portanto, pode ser utilizada nos procedimentos mais complexos de autenticação.
Deste modo, embora busque simplificar o processo, a Lei nº 14.063/20, ainda exige o uso da assinatura qualificada em alguns casos, como ocorre em processos judiciais e na interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da mencionada lei. Além disso, a assinatura qualificada também é de uso obrigatório nas interações nas quais se admita o anonimato ou em casos que seja dispensada a identificação do particular, é exigida aos sistemas de ouvidoria de entes públicos, aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas, dentre outras operações, conforme previsão legal.
Por outro lado, procedimentos de menor complexidade e sigilo mantidos com órgãos públicos poderão ser resolvidos mediante a assinatura eletrônica simples ou avançada, o que facilita o dia a dia operacional das startups com relação a alguns procedimentos necessários perante órgãos públicos.
Em se tratando de operações entre particulares, nós também já abordamos sobre a validade das assinaturas em contratos empresariais no artigo que pode ser consultado aqui.
Em caso de dúvidas, nós sempre recomendamos que consultem uma assessoria jurídica especializada, com o objetivo de evitar transtornos relacionados a invalidade de documentos e conflitos entre as partes assinantes.
Por Jéssica Ribeiro