Startups e a importância de orientação jurídica

Na década de 90, com o grande avanço da internet e do universo “.com”, novos conceitos emergiram a respeito de empreendedorismo, empresas e investimentos. Muitas dessas novas considerações se deram pelo caráter de maior agilidade, praticidade e mutabilidade que a internet e suas redes criaram.

A partir desse breve contexto histórico, pode-se depreender que a nomenclatura e o significado de “startup” surge de forma clara nesse período, embalada pelas novas empresas de caráter extremamente tecnológico e inovador, se comparadas as que anteriormente existiam.

Dessa forma, a fim de conceituar o que o mundo e, consequentemente, o mercado interpretam como startups, podemos dizer que elas seriam empresas recém-criadas, focadas, em sua grande maioria, na área de tecnologia, com custos fixos de manutenção baixos, possibilidades de lucro elevadas, com serviços inovadores e possivelmente repetíveis em larga escala a públicos determinados. Não obstante, cabe esclarecer que conceituar startup não é tarefa simples, visto que a mutabilidade deste tipo de empresa é comum e, nos dias atuais, elas já não mais focam apenas em serviços de tecnologia, buscando atingir áreas como entretenimento, saúde e segurança, por exemplo.

Dentro das características básicas deste modelo podemos elencar algumas vantagens, tais como, o baixo custo, a facilidade para criação e manutenção da empresa, a alta margem de lucro prevista, que pode alavancar os empresários de uma situação economicamente desconfortável à uma condição financeira satisfatória em um curto espaço de tempo, e por fim, a improvável possibilidade de criação de passivos trabalhistas, visto que startups não costumam possuir grande corpo de funcionários, ao menos inicialmente.

Contudo, existem algumas particularidades para os empresários que se arriscam neste ramo e talvez a maior delas seja a necessidade do investidor. Por se tratar de uma empresa movida por ideias, passa a ser comum que o capital para colocar a startup em funcionamento não exista desde a sua criação.

Em termos gerais, o investidor é aquele que, ciente da criação de uma startup com ideias que julgue interessante e atraentes, aporta um capital financeiro significativo que seja capaz de dar início as atividades da empresa de modo que, a partir do momento que a empresa gere lucros, o capital investido retorne as mãos do investidor, somado ainda de novos valores, justificando o interesse daquele que geralmente é conhecido por “investidor-anjo” neste ramo.

A título de exemplo, podemos citar algumas startups que começaram respeitando as características aqui conceituadas, mas, pelo caráter inovador e alta margem de lucro, expandiram seus horizontes e hoje dominam seus mercados a nível mundial como, Google, Facebook e Yahoo. No Brasil também existem empresas que começaram como pequenas startups e, por ainda possuírem diversos quesitos intrínsecos ao modelo, permanecem sendo consideradas como startup. Dentre algumas, podemos citar a Buscapé, empresa especializada na área de compras pela internet, atuando de como espécie de consultora para compras online, e que já passou por diversos aportes financeiros, os quais aceleraram seu crescimento e a tornaram referência na área.

Posto isso, cabe alertar que, assim como qualquer empresa situada em território nacional, as startups devem observar as regras presentes na legislação brasileira, registrando-se nos órgãos necessários, recolhendo tributos e respeitando suas obrigações empresariais.

Por conta disso, é de suma importância que, desde sua criação, o empresário e seus sócios procurem um advogado especializado na área. Dentre diversas questões, o especialista deverá ser capaz de orientar qual melhor forma de estruturar a sociedade, elaborar contrato social, quando necessário, orientar quanto à necessidade em redigir os famosos contratos NDA (Non Disclosure Agreement), além de auxiliar em questionamentos diversos e típicos deste segmento específico do ramo empresarial.

Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte