A proteção e a segurança são direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Com isso, os fornecedores tornam-se responsáveis pelos vícios e defeitos apresentados na prestação de serviços e na oferta de produtos.
A responsabilidade dos fornecedores estende-se aos casos de atuações ilícitas contra os consumidores, como furtos e danos, que ocorram em suas dependências, inclusive em estacionamentos.
Práticas comuns e facilmente identificáveis no cotidiano são as exposições de placas retirando a obrigação da empresa de responder pela integridade e segurança dos veículos e dos objetos que estejam em seu interior. Todavia, os referidos avisos não possuem validade, pois afrontam e ignoram a legislação consumerista.
O artigo 14 do CDC é categórico ao afirmar que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar". Do mesmo modo, a doutrina e jurisprudência acompanham o entendimento, consolidado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salientar que para fazer jus a proteção não é necessário que o cliente tenha adquirido produtos ou serviços, eis que o artigo 17 do CDC equipara aos consumidores todas as vítimas submetidas a eventos danosos.
Assim, salvo as hipóteses de comprovada inexistência de defeito na atuação do fornecedor, os indivíduos possuem o direito ao ressarcimento por todos os danos materiais e morais sofridos na localidade comercial, independente de ter existido ou não relação de consumo direta.
Destaca-se, ainda, que os estacionamentos gratuitos também estão sujeitos ao CDC. Mesmo que não haja a cobrança ou a entrega de comprovante, a parte que possibilita o depósito a seus clientes assume o dever de guarda dos bens móveis, podendo ser responsabilizada da mesma maneira.
Em caso de ocorrência das situações mencionadas, o consumidor deve procurar imediatamente a administração do estabelecimento em que se encontra e registrar o fato por meio de Boletim de Ocorrência. Havendo dúvidas ou negativas de seus direitos, procure assessoria jurídica especializada para que sejam tomadas todas as medidas judiciais cabíveis.
Por Natália Martins Nunes
Referências: FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 06ª Ed., revisada, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005. GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Forense Universitária, 2004. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo, Editora Atlas, 12ª Edição, 2012.