Em artigos anteriores já tratamos sobre diversas questões relevantes das sociedades limitadas, bem como alguns temas que dizem respeito a condição dos Sócios e os riscos inerentes a essa atribuição. Materiais sobre os temas podem ser lidos aqui, aqui, aqui e aqui respectivamente.
Nesse artigo o nosso objetivo é tratar de um dos pontos mais relevantes para a proteção patrimonial de sócios e garantia de haveres daqueles que estejam saindo da Sociedade Limitada, apoiando-se em decisão recente do STJ sobre o tema e na legislação brasileira.
Breve introdução
As Sociedades Limitadas são definidas expressamente em nosso Código Civil, especificamente entre os artigos 1.052 ao 1.087. Nestes, explica-se como se dá a constituição, a administração, deliberações e outros pontos, mas sendo os principais aqui tratados, a resolução e a dissolução.
Vale deixar claro que a tendência é que se preserve uma das grandes regras de contratos no direito brasileiro, aquela que afirma que ninguém deve ser obrigado a permanecer contrato com alguém contra sua própria vontade.
Dessa forma, os Sócios em Limitadas terão sempre o direito de exigir sua saída, seja de forma administrativa ou judicial, se necessário.
Decisões recentes e novas possibilidades
Ocorre que um dos principais pontos de discussão sempre foi o momento em que o Sócio que deseja se retirar da Sociedade efetivamente deve ser considerado excluído, ou seja, que não deve mais responder por atos posteriores a sua saída.
Lembrando aqui brevemente que o Sócio retirante responde por questões até 02 (dois) anos após sua saída, caso o fato gerador de eventual obrigação tenha surgido durante sua presença na Sociedade.
A respeito do momento de saída de Sócio em Limitada, o STJ decidiu em julgado de 2016 que, salvo caso contrário disposto em Contrato Social, respeita-se o que está definido no artigo 1.029 do Código Civil, ou seja, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta)a dias.
Nesse sentido, uma vez comprovada a notificação do Sócio que deseja se retirar da Sociedade aos demais, contar-se-á o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Código Civil e será considerada a saída do Sócio, mesmo que o Contrato Social não venha a ser efetivamente consolidado com tal alteração em tempo hábil por motivos alheios à vontade do Sócio retirante.
Tal decisão pode ser analisada no julgado do REsp 1.602.240.
Conclusão
A partir dessa interpretação e do julgado apresentado, resta claro que o Sócio retirante deve se ater especificamente ao que consta em seu Contrato Social e, inexistindo disposição com prazo diferenciado, realizar a notificação formal à todos os Sócios informando sua saída para que, a partir dos 60 (sessenta) dias, possa ser considerado não mais Sócio, mitigando riscos futuros.
Por outro lado, tal definição expõe a relevância de se considerar a contratação de profissionais capacitados para apoiar Sociedades e Sócios durante a etapa de constituição das Sociedades e também nos momentos de resolução, mesmo que parcial.
Dessa forma, se você está iniciando um novo negócio ou está em fase final de empreendimento e deseja formalizar seu interesse em se retirar da Sociedade, procure um profissional realmente capacitado e atualizado para apoiá-lo, evitando problemas e surpresas no futuro por simples descuidos.
Por Luiz Eduardo Duarte