O papel e os riscos do Sócio-Administrador na Sociedade Limitada

Quando se fala em formalização jurídica de um negócio, logo surge a grande dúvida sobre qual a melhor estrutura para o negócio. Em regra, busca-se algo que seja barato, simples e capaz de garantir proteção patrimonial ao empresário. Já falamos sobre o tema em outros artigos e também destrinchamos todas as opções em um e-book que você pode ler aqui.

Seguindo as características almejadas acima, invariavelmente a maioria dos empreendedores vai optar pela Sociedade Limitada, redigindo um Contrato Social e definindo um quadro social de pelo menos dois sócios.

Justamente no momento de redação do Contrato Social é que nos deparamos com uma das questões mais relevantes das Limitadas: a figura do administrador.

Primeiramente, cabe esclarecer que o administrador não precisa necessariamente ser apenas uma pessoa e nem menos um dos sócios, podendo ser definido alguém alheio ao quadro social para gerir o negócio e assinar pela sociedade.

No entanto, aqui cabe um alerta. O Código Civil define alguns limites no ato de escolha desse administrador, não podendo ser escolhida:

  • Pessoa Jurídica;
  • Pessoas físicas impedidas por lei especial;
  • Pessoas físicas condenadas a pena que vede acesso a cargo público, mesmo que temporariamente;*
  • Pessoas físicas condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato;*
  • Pessoas físicas condenadas por crime contra economia popular, contra o sistema financeiro, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade intelectual.*

*nos casos de condenação, o impedimento existirá enquanto perdurar os efeitos da mesma.

Ainda, a respeito da definição de administrador sócio ou não, existe diferença prevista também no Código Civil, o qual determina que:

  • Definição por administrador sócio: Se feita no Contrato Social, só pode ser revogada mediante decisão judicial, conforme artigo 1.019. Se definida em ato separado, deverá ter aceite de mais da metade do capital social, podendo ser destituída por igual condição.
  • Definição por administrador não-sócio: Se o capital social estiver integralizado, deverá ter aceite de pelo 2/3 do capital social. Caso o capital social não esteja integralizado, a definição deve ser feita por todos os sócios de forma unânime.

Até o ano de 2010 o artigo 1.061 do Código Civil exigia que se definisse expressamente no Contrato Social a possibilidade de se incluir administrador não-sócio, contudo, com as alterações feitas à época, não mais se exige tais termos, bastando que não haja proibição no Instrumento.

Expostas as condições para se determinar quem é administrador de uma Limitada, passamos a analisar as obrigações deste na sociedade.

Como o próprio nome já diz, o administrador é pessoa física responsável por gerir o negócio, responder por contratos e assinar documentos, em resumo, esse indivíduo atua em nome da sociedade.

Nesse sentido, ao assumir os direitos e obrigações inerentes à sociedade, o administrador atrai para si também responsabilidades por suas condutas, conforme previsto no artigo 1.011 e demais.

Sendo assim, sempre que ficar constatada ação irresponsável e/ou culpa por parte do administrador no exercício de suas atividades, ficando claro que não houve cuidado e diligência por parte dele, esse poderá ser responsabilizado de forma solidária perante terceiros e a sociedade na medida dos prejuízos causados.

Vale esclarecer que, não existindo disposição contrária, o administrador possui poder geral de administração, razão pela qual é imprescindível que os sócios tenham ciência dos limites que querem definir para algumas decisões da sociedade. Do contrário, poderá ser difícil até separar o que era de fato um cuidado ou não nos atos de administração.

Evitar questões como, tomada de financiamento, cessão de direitos e assunção de dívidas, por exemplo, devem exigir quórum específico para proteger todos os sócios e também prevenir que administradores sejam acusados por condutas inapropriadas ou irresponsáveis.

Obviamente que os pontos aqui expostos não extinguem toda e qualquer atenção que o empreendedor deve ter quando o assunto é administração de uma Limitada. Contudo, esperamos que tenha ficado clara a importância de se compreender o papel do administrador e a relevância de seus atos para o futuro do empreendimento e para a própria proteção pessoal daquele que está investido no cargo.

Por isso, se está começando um negócio ou nunca refletiu sobre as responsabilidades do cargo de administração em sua empresa, procure um profissional de sua confiança e defina tais pontos de forma responsável.

Por Luiz Eduardo Duarte