Dando sequência no pacote de corte de gastos do governo, foi publicada no dia 30/03/2017 a Medida Provisória 774/2017 que põe fim à desoneração da folha de pagamento para mais de 50 setores da economia a partir de 01 de julho de 2017.
A desoneração da folha de pagamento iniciada em 2011 substituiu a contribuição previdenciária patronal que equivalia a 20% de impostos sobre a folha de pagamento, por uma alíquota entre 1% e 2% sobre a receita bruta da empresa.
Em 2015, uma nova alteração aumentou as alíquotas para entre 2% e 4,5% sobre a receita bruta e possibilitou que as empresas pudessem escolher entre as duas formas de tributação: sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta.
Com a MP 774, a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento para a grande maioria dos setores, inclusive setores como TI e Informática. Os únicos seguimentos empresariais que continuaram com os benefícios da desoneração são os setores de transporte, construção civil e comunicação, podendo optar entre a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento ou alíquota sobre a receita.
Exemplo - Empresa de TI que possui folha de pagamento de R$ 5.000,00 e faturamento de R$ 12.000,00 mensais:
Antes (4,5% receita) |
Depois (20% folha de pagamento) |
R$ 540,00 |
R$ 1.000,00 |
Nesse exemplo, a nova lei que acaba com a desoneração do INSS sobre a folha de pagamento representa um aumento de quase 60% no valor da contribuição previdenciária.
Vale esclarecer que a desoneração da folha de pagamento é viável para quem está no regime do lucro real ou lucro presumido. A empresa que está no Simples Nacional, não será afetada, uma vez que, em regra, recolhe todos os tributos de forma unificada. (Veja qual o melhor regime tributário de sua empresa com nosso eBook clicando aqui)
No entanto, contribuintes têm conseguido liminares na Justiça para continuar no regime de desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro. Isso porque a lei que instituiu a desoneração dispõe que a opção é irretratável e vale para todo o ano.
Assim, o fim do regime previsto para ocorrer em julho atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé dos contribuintes, uma vez que a opção é feita para todo o calendário-ano, não sendo possível a alteração antes do fim desse período.
Dessa forma, há possibilidade do empresário buscar judicialmente o direito de permanecer no regime da desoneração da folha de pagamento até 31/12/2017, podendo ser alterado somente no início de 2018.
Para o micro e pequeno empresário, o fim da desoneração é sem dúvida um peso a mais no orçamento que já está comprometido em função da crise, devendo fazer valer seu direito e ajustar as contas para o próximo ano.
Ademais, tramita no Congresso Nacional a votação da MP 774 com algumas alterações no texto original na forma de emendas, para que o fim da desoneração passe a valer somente em 2018.
De toda forma, o empresário contribuinte pode, o quanto antes, procurar apoio especializado a fim de requerer judicialmente a continuidade no regime da desoneração da folha de pagamento e evitar o aumento imediato nas contribuições previdenciárias.
Por Benny Willian Maganha