Questão comum ao falarmos de sociedades empresárias é o conflito entre sócios, que muitas vezes acaba levando ao desinteresse de um dos cotistas/acionistas em permanecer no negócio. Essa situação é conhecida no universo jurídico como direito de recesso ou retirada e aqui será analisada com foco nas situações mais usuais do nosso ordenamento, ou seja, nas hipóteses de Sociedades Empresárias Limitadas (Ltdas.).
O direito de retirada é a possibilidade de um sócio, sócio dissidente, sair da sociedade empresária que participa, requerendo os haveres que lhe forem de direito, conforme artigo 1031 do Código Civil, sendo consequentemente excluído do quadro social.
Contudo, cabe esclarecer que existe longa discussão sobre quais hipóteses permitem a saída de sócio, visto que o artigo 1077 do Código Civil estabelece o recesso apenas “quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra”, não sendo previsto em lei forma diversa para as hipóteses de Sociedades Limitadas.
Apesar disso, existem alguns dispositivos legais que trazem questionamentos relevantes ao tema. Vale citar os artigos 1029 e 1053 do Código Civil nos quais ficam definidas:
- A possibilidade do sócio se retirar da Sociedade Simples sem qualquer justificativa, desde que notificada a Sociedade no prazo de 60 (sessenta) dias e;
- A determinação que as Sociedades Limitadas serão regidas pelas normas da Sociedade Simples quando houver omissão no capítulo destinado às Limitadas. Ainda, poderá também ser previsto em Contrato Social que a Limitada seja regida pelas normas da Sociedade Anônima.
Sendo assim, analisando os dispositivos, resta claro que a Limitada pode absorver características tanto das Sociedades Simples como das Sociedades Anônimas, a depender da vontade dos sócios expressa ou não em Contrato Social, aumentando as hipóteses de saída.
Esse tópico é de extrema relevância para a sociedade, mas constantemente tratado de maneira superficial ao se redigir o Contrato Social. Para exemplificar, se o Contrato Social não fizer menção alguma ao dispositivo do artigo 1053, subentende-se que a Limitada será regida, quando necessário, pela Sociedade Simples. Isso facilitará a saída de sócios imotivadamente, mesmo que a questão ainda seja fruto de discussões jurisprudenciais, pois a tendência é que prevalecerá a máxima constitucional presente no artigo 5º da Constituição o qual define que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Não obstante, também deve ser questionável obrigar um sócio de uma Limitada a permanecer associado contra sua vontade, vez que, se pensarmos no conceito básico de limitada, a confiança entre os sócios é fator determinante para o sucesso do negócio e ter um integrante do quadro societário insatisfeito pode trazer mais prejuízos do que uma eventual descapitalização para acerto de saída.
Resumindo de maneira objetiva, quando se deve optar pelo regramento supletivo da Sociedade Simples ou da Sociedade Anônima para as Limitadas, a primeira é comum a empresas de caráter familiar, onde a confiança e a pessoalidade entre os sócios é mais relevante do que o capital financeiro, já na segunda alternativa, não importa a pessoa do sócio dissidente, mas o capital investido que estaria sendo retirado da empresa.
Sobre o momento para requerer a retirada ou recesso, o sócio dissidente deverá analisar exatamente as questões acima levantadas. Isso porque, existindo previsão expressa em Contrato Social, terá força de lei entre os sócios que o assinaram, desde que não seja enquadrada como regra abusiva, hipótese improvável se lembrarmos que o Contrato Social é “saneado” na Junta Comercial.
Optando pela saída da Limitada, em hipótese mais comum, ou seja, naquela que as regras da Sociedade Simples servem para suplantar o tema, o sócio dissidente deverá informar a sociedade com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Preferencialmente, a comunicação deverá ser feita por meio de notificação assinada pelos demais sócios, a fim de mitigar o risco de questionamentos posteriores sobre o prazo.
A Limitada por sua vez, deverá seguir o descrito no artigo 1031 do Código Civil, transferindo ao retirante o valor de sua quota em moeda corrente, no prazo de noventa dias e com base em balanço patrimonial especialmente levantado, quando necessário. Tal pagamento poderá ser realizado de maneira diversa se existir hipótese prevista em Contrato Social.
Exposta a questão do direito de retirada dos sócios, resta evidente a importância de um Contrato Social. Como já mencionado em artigos anteriores do escritório, esse documento possui a capacidade de determinar todas as regras, poderes e obrigações da sociedade empresária e jamais deve ser pensado como mera formalidade ou burocracia irrelevante.
Dessa forma, o objetivo do artigo é informar e demonstrar aos empreendedores que até a eventual saída de um negócio deve ser planejada de maneira responsável, a fim de evitar problemas de descapitalização financeira da empresa, prejuízos aos sócios e, eventualmente, imbróglios judiciais. Consulte um advogado de confiança e avalie se o seu empreendimento está devidamente preparado.
Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte