Foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória nº 783 que criou o Refis 2017, novo programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal.
Chamado de Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, a MP 783 substitui o Programa de Regularização Tributária – PRT instituído pela MP 766, mas que perdeu a validade em razão da não aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias.
No programa da MP 766, o contribuinte era obrigado a incluir todos os débitos da modalidade, o que não ocorre com o PERT (MP 783), no qual o devedor poderá escolher os débitos que deseja regularizar, incluídos também os que estavam em discussão administrativa ou judicial.
O novo texto define que poderão aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, incluindo aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. O PERT permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária perante a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 30 de abril de 2017.
Estão incluídas também dívidas provenientes das contribuições previdenciárias como as incidentes sobre a folha de pagamentos ou sobre a receita bruta, bem como as contribuições dos empregadores domésticos e produtores rurais.
A adesão ao PERT poderá ser feita por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Para adesão no programa é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como:
- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte ou responsável por ele indicado para compor o PERT;
- Aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidos no PERT;
- Pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
- Cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Há também uma limitação em relação ao valor das parcelas mensais a serem pagas pelo contribuinte, sendo considerado o mínimo de:
- R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física;
- R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.
O novo programa possui três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que deverão ser escolhidas no momento da solicitação da regularização tributária.
A renegociação de dívidas pelo programa pode ser uma boa alternativa para as empresas, pois concedem descontos de até 90% nos juros e 50% nas multas, com possibilidade de parcelamento do débito principal em até 180 meses.
ADESÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Embora a adesão ao PERT possa ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, não é possível a inclusão de dívidas decorrentes do regime tributário do Simples Nacional (Saiba quais são os regimes tributários aqui). A lei do Simples Nacional exige regulamentação específica para tratar de sua matéria, inclusive para os parcelamentos de dívidas.
Dessa forma, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não poderão renegociar suas dívidas e receber os benefícios advindos do novo programa.
Isso prejudica os pequenos negócios que representam a maioria das empresas constituídas no Brasil, e que mesmo possuindo dívidas fiscais, não poderão receber os descontos e benefícios que as empresas maiores receberão, por fazerem parte de um regime tributário específico.
No entanto, caso a empresa faça parte hoje do Simples, mas possua dívidas advindas de outros regimes, como Lucro Real e Presumido (saiba mais aqui), poderá aderir ao PERT e refinanciar seus débitos.
Em se tratando de um tema complexo e que envolve questões importantes para o funcionamento e manutenção do negócio, é imprescindível que o contribuinte conte com o auxílio de um profissional especializado para orientar sobre qual a melhor opção para renegociar suas dívidas.
Por Benny Willian Maganha