A reforma trabalhista trouxe diversas mudanças em dispositivos da legislação brasileira, criando, alterando e excluindo definições que existiam anteriormente.
Dentre essas mudanças, temos a figura do Contrato Intermitente, modalidade criada para abarcar um perfil específico de profissional que não está sempre disponível ou é necessário de forma contínua na empresa. Vamos falar um pouco mais dessa alternativa e suas implicações nesse artigo.
Desde o início de 2018 temos falado de algumas mudanças trazidas pela reforma trabalhista e como isso pode impactar a vida do empresário brasileiro. Você pode ler sobre esse assunto aqui, por exemplo.
- O que é o Contrato e o Trabalhador Intermitente?
A previsão expressa dessa modalidade de contratação está prevista no artigo 452-A da CLT, e consiste em contratar trabalhadores que têm uma rotina por chamada/convocação, ou seja, quando necessário a empresa convoca o empregado e remunera por aqueles períodos específicos.
Um exemplo mais comum seria aquela função de garçom, segurança em eventos ou músicos, por exemplo.
- Quais os principais cuidados?
Os principais cuidados estão definidos na legislação e, resumidamente, são:
- Necessariamente precisa existir um contrato formalizando a relação intermitente.
- O valor pago ao empregado tem que ser baseado no salário-mínimo, ou seja, não pode ser proporcionalmente inferior aos atuais R$954,00 (out/2018).
- O valor pago deve estar definido no próprio contrato formalizado e, necessariamente, precisa respeitar o valor pago aos outros profissionais de igual função.
- A empresa deve convocar o empregado e este terá o prazo de 24h para se manifestar. Em caso de silêncio, entende-se pela recusa.
- Aceita a oferta de serviço pelas partes, aquele que descumprir o combinado será multado em 50% do valor acordado.
- A cada doze meses, o intermitente terá direito a um mês de férias, assim como os demais trabalhadores.
- Ao final do período estipulado em contrato, o intermitente deverá receber em contracheque devidamente apresentado:
- Remuneração;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado;
- Adicionais legais.
- As diferenças entre Prestador de Serviço e CLT Intermitente?
Diante das obrigações dispostas e do conceito geral de intermitente, nota-se que há muita semelhança com o Prestador de Serviço autônomo, sendo esse um dos pontos mais relevantes para justificar a falta de aplicação desse tipo de Contrato Intermitente no Brasil.
A burocracia e os direitos semelhantes aos da CLT acabam por desestimular o empresário a utilizar essa alternativa e optar pela contratação de um prestador de serviços sem a habitualidade e a subordinação natural da CLT, para diminuir custos operacionais.
Nesse sentido, reforça-se que as principais diferenças entre CLT e prestador de serviço autônomo estará vinculada principalmente na questão da:
- Habitualidade: vez que o prestador de serviço não deve ter controle de jornada preferencialmente. O intermitente deverá ter, a fim de garantir forma real de comprovar seu período trabalhado.
- Subordinação: o prestador de serviço não deve ser subordinado ao contratante, mas apenas ter definições claras de susas obrigações, sendo sua responsabilidade atuar da forma necessária para entregar o serviço pelo qual foi contratado. O intermitente atua diretamente subordinado ao empresário, seguindo suas orientações ao longo do período de realização do serviço pelo qual foi contratado.
- Conclusão.
Nesse sentido, disposta a figura do Contrato Intermitente e apresentadas suas principais características, além dos motivos pelos quais não se assemelha ao prestador de serviço autônomo, percebe-se que esse modelo de contratação carece de documentação formal clara e atualizada para melhor segurança da empresa.
Caso esteja pensando em ter trabalhadores intermitentes, talvez por entender que para seu modelo de negócio faça sentido, sugerimos que procure um advogado de sua confiança, atualizado com as mudanças trazidas pela reforma, e siga as orientações para evitar passivo trabalhista inesperado.
Por Luiz Eduardo Duarte