Nome Empresarial, Nome Fantasia e Nome de Domínio: Conceitos e Cuidados

Em outros textos anteriores já mencionamos sobre diversos pontos relevantes na constituição de uma sociedade empresária. Contudo, questão relevante e que ainda não abordamos é a nomeação da empresa e suas diferentes aplicações no campo prático.

Pensando nisso, separamos este artigo para falar especificamente dos 03 (três) tipos de nome que seu negócio certamente terá caso esteja no ambiente offline e online:

  1. Nome Empresarial
  2. Nome Fantasia
  3. Nome de Domínio

O que são?

1) Nome Empresarial

Também conhecido por Razão Social, é aquele que deve ser registrado na Junta Comercial como o “oficial” e constará na primeira linha de seu cadastro do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica). Ainda, em todos os contratos e instrumentos públicos que a empresa vier a assinar deverá constar o Nome Empresarial, pois é por meio dele que se identificará de forma única o seu negócio.

Fazendo uma simples analogia, a Razão Social seria o mesmo que o nome que consta na certidão de nascimento de uma pessoa física.

2) Nome Fantasia

Seria o nome comercial do seu empreendimento, aquele que você coloca na faixada do estabelecimento. Nada impede que o nome fantasia seja o mesmo do nome empresarial, contudo, é difícil imaginar uma empresa com uma propaganda em que esteja disposto “Fulano Produtos de Tecnologia Ltda.”, por exemplo.

Em comparação a pessoa física, o Nome Fantasia seria o apelido da empresa. Não é seu nome verdadeiro, mas as pessoas lhe conhecem no dia-a-dia por ele.

3) Nome de Domínio

Separamos esse termo porque temos notado uma constante dúvida de empresários quanto aos seus direitos no que diz respeito ao Nome de Domínio.

Primeiramente, para esclarecer de forma objetiva, o Domínio é o endereço eletrônico do site da empresa, aquele que utilizamos para acessar o canal online do empreendimento.

A partir disso, vale o alerta: o Brasil segue a o princípio do “First come, first served” quanto ao registro de domínios. Isso significa que, aquele que registrar o nome de domínio primeiro terá direito a utilizá-lo, mesmo que terceiro tenha nome empresarial ou fantasia idêntico.

Por tal razão, mostra-se a importância de se fazer uma consulta prévia e criteriosa antes de escolher como sua empresa será denominada, a fim de evitar problemas comerciais e dificuldade de clientes te encontrarem no ambiente online.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgado recente que nos casos em que sociedade empresária/empresário entender que o domínio deveria ser de sua posse, mesmo tendo sido registrado por terceiro, deverá ser comprovada a má-fé do terceiro que registrou anteriormente, do contrário o endereço continuará sendo desse que primeiro registrou.

Segue ementa para conhecimento e análise:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. NOME EMPRESARIAL. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. REGISTRO. LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A anterioridade do registro no nome empresarial no órgão competente não assegura, por si só, ao seu titular o direito de exigir a abstenção de uso do nome de domínio na rede mundial de computadores (internet) registrado por estabelecimento empresarial que também ostenta direitos acerca do mesmo signo distintivo. 2. No Brasil, o registro de nomes de domínio na internet é regido pelo princípio "First Come, First Served", segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro. 3. A legitimidade do registro do nome do domínio obtido pelo primeiro requerente pode ser contestada pelo titular de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado - seja nome empresarial, seja marca. 4. Tal pleito, contudo, não pode prescindir da demonstração de má-fé, a ser aferida caso a caso, podendo, se configurada, ensejar inclusive o cancelamento ou a transferência do domínio e a responsabilidade por eventuais prejuízos. 5. No caso dos autos, não é possível identificar nenhuma circunstância que constitua sequer indício de má-fé na utilização do nome pelo primeiro requerente do domínio. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 594404 DF 2003/0168857-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013)

Conclusão:

Expostos e diferenciados os 03 (três) tipos de nome vinculados às empresas, cabe o alerta ao empreendedor para que não deixe de estar atento a situação de seu nome empresarial e fantasia também no ambiente da internet. Em alguns casos se perde a oportunidade de construir uma comunicação efetiva com prospectos e clientes por simples amadorismo ou desatenção.

De qualquer forma, entendendo que houve clara hipótese de má-fé de terceiro que tenha registrado domínio para confundir clientes ou extorquir sua empresa, procure um advogado de sua confiança e busque exercer seus direitos com o amparo da lei.

Por Luiz Eduardo Duarte