Clientes e parceiros que não cumprem suas obrigações, principalmente de pagamento, são partes da rotina empresarial de qualquer negócio, sejam de startups em fases iniciais até grandes corporações.
Além de tentar diminuir ao máximo o índice de inadimplência, uma dúvida frequente desafia os empreendedores: quanto pode ser cobrado de juros e multas de mora por esses atrasos?
Pensando nisso, esclarecemos esse questionamento elencado os pontos a seguir:
O que são juros e multa de mora?
Juros de mora são taxas calculadas sobre o atraso do pagamento de um determinado título, proporcionais a um determinado período de tempo. Ou seja, se o devedor posterga em 60 dias um pagamento, os juros devem ser calculados com base em 02 meses de atraso. Vale ressaltar que, salvo definição expressa em contrário, os juros também são calculados apenas sobre o valor da parcela atrasada e não sobre o valor total da dívida.
Assim, trata-se de penalidade imposta pelo atraso no cumprimento de obrigação e de uma espécie de compensação pelo adiamento na execução do débito, podendo ser convencionado entre as partes ou, na ausência de convenção, aplicados pelo que determina a lei.
Por sua vez, a multa de mora busca assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos, caso uma das partes não cumpra o acordo. A multa pode ser aplicada somente se estiver prevista em contrato e pode ser cobrada independentemente do tempo de atraso. Em outras palavras, se a conta for paga com 1 dia de atraso, a multa incidirá em sua totalidade e de qualquer jeito.
Quais são os valores permitidos em lei para cobrança?
Embora em todos os casos deva ser respeitado o princípio da proporcionalidade, os valores podem variar, razão pela qual elencamos abaixo os mais indicados para algumas relações contratuais:
a) Relações Consumeristas:
Em uma relação entre cliente e fornecedor de produtos ou serviços, a multa por atraso de pagamento é limitada a 2% do valor da prestação, segundo determina o artigo 52, parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor.
Já os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional.
O referido percentual deve ser aplicado proporcionalmente aos dias de atraso. Assim, devem ser aplicados 0,033333% por dia de atraso, que começará a incidir no dia seguinte ao do vencimento até a data do pagamento da obrigação pelo devedor.
b) Contratos de Parcerias Comerciais e Contratos entre Particulares em Geral:
Já nas relações jurídicas em que as partes estão em posição de igualdade, as multas podem variar de acordo com o objeto do contrato e as partes ali envolvidas.
Em algumas situações envolvendo atrasos, têm sido vistas como razoáveis pela jurisprudência multas que vão de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Entretanto, em relações particulares a cláusula com caráter penal deve se limitar apenas ao valor total da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, podendo ser reduzida equitativamente por um juiz, caso a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Para os juros mantêm-se os cálculos de até 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano.
É muito importante que os critérios acima dispostos sejam respeitados pelas empresas, tendo em vista que cobranças abusivas podem ser causas de condenações na justiça, nulidade de cláusulas, restituições e até indenizações.
Com base nisso, orientamos que as startups e empresas convencionais contem sempre com o apoio de um especialista, para evitar que os negócios saiam de uma situação de crédito no mercado para um cenário de ilegalidade e de possível pagamento de compensação aos devedores.
Por Natália Martins Nunes