As disputas judiciais que envolvem empresas e consumidores no Brasil são incontáveis. Grande parte delas é relacionada ao descumprimento por parte dos fornecedores de condições contratadas, como o atraso na entrega de mercadorias.
O assunto é ainda mais polêmico se analisarmos que o contrato entre cliente e empresa é, na maioria das vezes, um contrato de adesão, elaborado exclusivamente pela empresa e sem permitir que o consumidor faça modificações, apenas o aceite.
Por isso, em julho de 2017, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1548189 / SP que uma empresa varejista fosse obrigada a incluir em seus contratos com os consumidores multa de 2% (dois por cento) no caso de atraso na entrega de mercadoria.
Essa penalidade estende-se também para os casos em que a empresa atrasar na devolução de valores pagos pelo consumidor no exercício do direito de arrependimento.
A decisão foi baseada no artigo 39, XII e no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam respectivamente da obrigação do fornecedor de estabelecer prazo para o cumprimento de suas obrigações e do direito à restituição imediata do valor pago, na hipótese de arrependimento.
No julgamento também foi defendida a tese que o CDC deve assistir aos interesses dos hipossuficientes, no caso os clientes. Assim, seria possível a intervenção judicial, ainda que em contratos privados, para equilibrar as relações de consumo.
O objetivo da decisão é que as empresas estabeleçam seus deveres de forma clara nos contratos, com definição expressa do período para entrega e com aplicação de penalidades para o caso de descumprimento desses prazos. Espera-se, ainda, uma redução nas ações judiciais com esses temas, já que o cliente poderá cobrar a multa extrajudicialmente.
Assim, caso sua empresa comercialize diretamente com consumidores, ou seja uma varejista, procure um profissional especializado para adaptar seus contratos e cuide para que a logística do seu negócio não se torne um custo extra.
Por Natália Martins Nunes