Semanas atrás compartilhamos um artigo falando sobre o direito do sócio de se retirar da empresa. Dessa vez, vamos falar sobre uma situação um pouco mais desconfortável, a exclusão de um sócio pelos demais ou pela maioria do capital social da Limitada.
Não são poucas as histórias que ouvimos de sócios de empresa que dizem trabalhar mais do que os demais, que se empenham mais que a maioria, que está cansado de carregar os outros fundadores nas costas ou coisas do tipo.
Entretanto, muitos preferem permanecer associados aos demais, ou porque não conseguem tocar o negócio sozinho ou porque desconhecem as formas possíveis de se desvencilhar de um founder que não esteja exercendo suas funções da forma que deveria.
Antes de explicarmos mais sobre a hipótese de exclusão de um sócio, vale mencionar que, em regra, a Limitada é uma sociedade empresária feita por pessoas específicas em que impera o sentimento de cumplicidade e confiança plena entre os sócios. Portanto, desavenças ou pequenos conflitos são comuns e devem tentar ser resolvidos amigavelmente em um primeiro momento, somente se pensando em excluir um sócio no momento em que os atos deste estejam colocando em risco o futuro da empresa.
Dessa forma, quando a atitude de um sócio da empresa começa a criar problemas para o exercício pleno da empresa ou dificulta o alcance das metas por mera irresponsabilidade ou má-fé, podem os demais membros da sociedade, desde que possuam maioria do capital social da sociedade, promover a exclusão daquele mediante simples alteração do contrato social.
A hipótese prevista pelo Código Civil permite a exclusão do sócio quando entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, que seriam as chamadas faltas graves.
Para exemplificar de maneira objetiva, podemos elencar hipóteses possivelmente relevantes como:
- Agir de forma contrária aos interesses da sociedade empresária;
- Criar negócios que concorram com a atividade/objeto da sociedade ou também utilizar de informações internas da empresa para benefício próprio e prejuízo da sociedade e demais sócios, conhecido como insider trading;
- Aproveitar-se de sua condição para desviar recursos, valores e bens da sociedade;
- Caso não seja administrador, fingir sê-lo criando obrigações à sociedade sem o consentimento dos demais e sem poder para tal;
- Expor ou ofender a sociedade empresária de forma que prejudique a reputação e a história da sociedade perante terceiros;
- Ofender e descumprir as obrigações legais previstas aos sócios previstas no Código Civil;
- Ofender e descumprir obrigações previstas em Acordo de Sócios assinado por todos os sócios da sociedade empresária;
Expostas as possibilidades mais comuns de se proceder à exclusão do sócio por suposta falta grave, cabe esclarecer que devem ser analisados alguns pontos antes da alteração do contrato.
Primeiramente, cabe alertar que o Código Civil impõe a obrigatoriedade de convocação de assembleia especialmente designada para esse fim, objetivando garantir a possibilidade de defesa ao sócio que está sendo excluído, respeitando-se o princípio básico do contraditório.
Além disso, a alternativa de exclusão por simples alteração contratual mencionada neste artigo só pode ser requerida se existir expressa previsão no Contrato Social da Limitada, não podendo os sócios detentores da maioria do capital social excluir o minoritário sem existir tal termo específico.
Caso não haja previsão específica, a única via para exclusão de sócio será necessariamente a ação judicial que, a depender da região que seu negócio está registrado, poderá levar diversos anos para ser resolvida.
Isso demonstra mais uma vez o motivo pelo qual insistimos em diversos artigos de nossa equipe para que se procure elaborar contratos com profissionais capacitados e fuja do amadorismo quando for abrir e gerir seu negócio. Por mais clichê que pareça, muitas vezes o barato poderá sair bem mais caro do que se imaginou.
Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte