Como já analisado em artigos anteriores de nossa banca, startups tendem a ser empresas pequenas, enquadradas como MPE´s – Micro e Pequenas Empresas – nas quais o custo fixo para manutenção é baixo, focadas, em sua grande maioria, na área de tecnologia, com margens possíveis de lucro elevadas e serviços e ideias inovadoras.
Entretanto, a grande dificuldade para toda e qualquer startup é a captação de investimento, ou seja, encontrar formas de conquistar investidores interessados nas ideias e projetos desenvolvidos pela empresa.
Neste contexto, alguns tipos de investimento são de conhecimento geral, tais como os diretos, os investidores anjo e os fundos de empresas financiadoras que abrem editais periodicamente, a fim de financiar projetos que se adequarem a suas expectativas. Além destes, começam a surgir outras espécies que vêm diversificando as alternativas possíveis às startups de adquirir capital externo. É dentro destas novas opções que citamos os crowdfunding.
Nas hipóteses do crowdfunding, a ideia básica consiste na venda de algo relacionado à startup para diversas pessoas interessadas, não necessariamente caracterizadas com investidores típicos, objetivando captar, por meio da internet, um valor específico que permita à empresa continuar suas operações.
Este tipo de captação possibilita uma maior capilaridade nos investimentos com apoio da internet, que aumenta o raio de captação e aproxima investidores de diversos nichos a uma ideia diferenciada e inovadora. Em regra, o crowdfunding no Brasil segue em larga escala a ideia original de vender produtos relacionados ao projeto, como por exemplo, uma banda recém-formada que almeja produzir um DVD e oferta para quem investir na proposta, um ingresso para show ou uma camiseta autografada, a depender do valor investido.
Por se caracterizar como ideia essencialmente ligada a internet, o crowdfunding já tem alguns sites especializados como o Catarse no Brasil e o Kickstarter nos EUA. Entretanto, a ideia já se difundiu por todo o globo, e é possível que um investidor brasileiro adquira um produto em sites ingleses, australianos ou de qualquer outra parte do mundo, bastando ter acesso a internet e capacidade para pagamentos internacionais.
Vale lembrar que já existem sites que utilizam a ideia do crowdfunding de forma diferente, como o Mineo. Neste site é possível que se venda a ideia ou a sugestão às empresas, lucrando os direitos inerentes a ideia, caso esta seja comprada por empresas interessadas.
Contudo, o que mais vem chamando a atenção na área da captação de investimentos por meio do crowdfunding é o chamado equity. Esta espécie de investimento consiste na venda de parte da empresa a investidores, ou seja, não são comercializados produtos relacionados à atividade da startup a fim de obter capital externo, mas créditos ou títulos que futuramente poderão ser convertidos em ações.
A grande discussão a respeito disso se dá pela necessidade de regulamentação ou não do Estado. Nos EUA já existe norma específica que foi determinada em meados de 2012, denominada como “Jobs Act” que serviu como regramento para reger o “equity crowdfunding” no país americano.
No Brasil, a CVM – Comissão de Valores Mobliários – já se antecipou a respeito do tema e determinou algumas regras, a fim de evitar maiores dificuldades as pequenas empresas brasileiras que optarem por este tipo de captação. O Estado permite que seja captado o valor máximo de 2,4 milhões por ano nessa modalidade, além de ser obrigatório que se informe a CVM quando houver este tipo de iniciativa por parte de uma MPE.
Para elucidar melhor a situação supracitada, a ideia consiste no ato da empresa elaborar o “pitch”, uma explicação clara e objetiva do seu plano de negócios, que será apresentado aos investidores. Os interessados irão aportar recursos e receber em contrapartida uma opção ou um Título de Dívida Conversível – TDC –, espécie de título de crédito semelhante aos debentures, que poderão ser transformados em ações quando a empresa se tornar um S.A.
Os equitys estão em ascensão por todo o mundo, tendo se destacado na Inglaterra, na Austrália e, após o Jobs Act, nos EUA. Alguns sites que permitem este tipo de investimento no Brasil são a EuSócio e a Broota, sendo a primeira utilizadora de opção ou contratos entre as partes e a Broota inovando com o chamado TDC.
Por fim, expostas as novas alternativas trazidas pela opção do crowdfunding, vale esclarecer a real importância de se procurar advogado especializado na área, visto que um pitch realizado de maneira despreparada pode causar mais transtornos e prejuízos do que benefícios oriundos dos valores captados. Isto porque, nos casos de equity, o que se vende essencialmente é parte da empresa, ou seja, a autonomia empresarial está sendo posta em cheque, justificando a seriedade e responsabilidade que devem existir neste momento.
Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte