É comum que os empreendedores, especialmente os iniciantes, tenham dúvidas sobre as diferenças entre a distribuição de lucros ou dividendos e o pagamento de pró-labore. Sendo assim, é importante esclarecer que tratam-se de pagamentos distintos e que estão sujeitos à tributações diferenciadas, conforme já mencionamos no guia prático de tributação na remuneração dos sócios, que pode ser acessado aqui.
Tendo isso em vista, o presente artigo tem o objetivo de pontuar de forma breve quais são as diferenças entre essas modalidades de remuneração, para que a sua startup não descumpra algumas regras básicas e, com isso, assuma riscos desnecessários ou pague tributos maiores do que deveria.
O que é distribuição de lucros ou dividendos?
Os sócios, acionistas/quotistas de uma empresa têm direito ao recebimento de uma remuneração em contrapartida ao capital investido para a criação e desenvolvimento do negócio, essa remuneração é chamada de divisão de lucros ou dividendos.
Como é feita a apuração e divisão dos lucros?
O lucro de uma empresa é apurado a partir da dedução das despesas fixas e variáveis, assim como dos tributos aplicáveis. Com base nesse valor e levando em consideração o plano financeiro e contábil da sociedade, os sócios devem definir o percentual do lucro que será partilhado entre eles e qual valor será armazenado no caixa da empresa para capital de giro, investimentos e expansão do negócio.
Vale mencionar que a empresa somente deve partilhar tais valores com os sócios desde que efetivamente tenha sido apurado algum lucro, ao passo que a distribuição é vedada caso a sociedade tenha débitos fiscais, nos termos do art. 32 da Lei 4.357/64.
A divisão dos lucros geralmente é proporcional às quotas de cada sócio, porém também é possível que se faça uma distribuição desproporcional, desde que esteja devidamente descrito no contrato social ou acordo de sócios e em conformidade com a legislação vigente. Da mesma forma, a divisão dos dividendos em regra é apurada e retirada anualmente, mas é possível que se faça a antecipação mensalmente, trimestralmente ou conforme outra definição entre os sócios.
Ainda, a remuneração por participação em lucros não sofre a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, desde que comprovada por contabilidade regular, nos termos do Art.10 da Lei 9.249/95. Sendo assim, recomenda-se o reporte da justificativa de pagamento para a contabilidade responsável pela empresa, para que sejam feitos os respectivos registros nos livros contábeis, bem como proceda-se com o recolhimento de outros tributos, quando cabível.
O que é pró-labore?
A expressão “pró-labore” vem do latim e significa “pelo trabalho”, e trata-se de uma outra forma de remuneração e é destinada ao administrador da empresa, que pode ou não fazer parte do quadro societário, e para todos os sócios que desempenhem funções administrativas. Por se tratar de uma remuneração por um serviço efetivamente prestado, o pró-labore deve ser pago aos sócios que administram a sociedade a partir do momento em que a empresa obtiver faturamento, e independe da existência de apuração de lucros no período.
A retirada do pró-labore é obrigatória, nos termos do art. 12 da Lei 8.212, e há a incidência de contribuição previdenciária (INSS) na qualidade de contribuinte obrigatório. Caso a empresa faça o recolhimento tributário pelo Simples Nacional e, caso seja optante de outro sistema de tributação, deverá recolher além do INSS os demais tributos exigidos pela legislação fiscal.
Há um valor mínimo para o pagamento de pró-labore?
A legislação não determina um percentual ou valor específico para a remuneração mediante pró-labore, porém dispõe que essa quantia não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. Recomenda-se que a empresa defina o valor do pró-labore com base no custo que teria para a contratação de um profissional para o desempenho de função equivalente no mercado.
Quais são os documentos viáveis para convencionar sobre a distribuição de dividendos e pró-labore?
Por serem temas que merecem ser tratados com confidencialidade, os sócios podem optar por definir as regras gerais da distribuição dos lucros e pró-labore no contrato social, que é um documento público que deve ser levado a registro em órgão competente, e posteriormente tratar das especificidades, valores mínimos e máximos, percentuais e periodicidade em acordo de sócios, que é um documento particular com força vinculante entre as partes assinantes, e que não tem publicidade perante terceiros.
Conclusão
Sendo assim, aos sócios puramente investidores ou também chamados de sócios de capital, ou seja, aqueles que não desempenham funções administrativas, cabe a remuneração pela distribuição de lucros, ao passo que o pró-labore deverá ser pago ao administrador e aos sócios que desempenham funções administrativas.
Por fim, é importante reforçar que a disposição correta e completa desses temas contrato social e no acordo de sócios é indispensável para trazer segurança jurídica e resguardar os interesses da empresa, dos sócios e dos eventuais investidores. Por isso, ressaltamos a importância de um acompanhamento jurídico especializado.
Por Jéssica Ribeiro