Quando pensamos no conceito básico para existência de uma Startup, como definido por diversos especialistas, dentre eles Steve Blank, deve-se pensar em três aspectos indispensáveis: algo viável, escalável e repetível.
Além disso, avançando um pouco mais na análise, existem dois tópicos relevantes para realidade do empreendedor brasileiro: a importância de um baixo custo operacional e a necessidade de que a equipe desenvolva o sentimento de dono do negócio.
Nesse contexto, o empreendedor se vê em situação delicada quando precisa trazer pessoas qualificadas, mas não pode remunerá-las com salário atraente e também não conhece o perfil do profissional para saber se se encaixará na cultura da empresa.
Ciente dessas questões, surge o vesting, que pode ser aplicado por meio de um contrato específico ou como cláusula em outra espécie de contrato e é muito utilizado nos EUA. Com ele se permite ao empreendedor ofertar percentuais da empresa ao longo de um período a ser definido.
Dessa forma, é possível pagar salários menores a ótimos profissionais, vez que eles receberão, em um futuro próximo, uma parte da empresa e, consequentemente, dividendos se essa obtiver sucesso.
Resumindo, no vesting se define um percentual que será oferecido pelo contratante ao contratado em um período “x” de tempo e, ao longo desse período, o percentual vai sendo incorporado ao contratado.
Para ficar mais claro, vejamos um exemplo:
João quer contratar um diretor de vendas para a empresa. José é uma ótima opção, porém seu salário é muito alto para João. Sendo assim, ele oferece um salário mínimo para José e também 15% da empresa por meio de vesting com prazo de 03 anos, sendo que a cada ano José terá direito a 5% do acordado até o limite dos 15%.
Nesse exemplo, temos uma alternativa importantíssima para todo empreendedor que opta pelo vesting, o chamado cliff, que é a obrigação do contratado de permanecer ao menos um ano na empresa para ter direito ao mínimo de 5%. No caso, se José for demitido ou sair da empresa em menos de 01 ano, não receberá nenhum percentual da empresa. Isso protege o empresário de uma contratação equivocada que traga sócios problemáticos e obriga o contratado a pensar em um prazo mais longo, criando nele o sentimento de dono de parte do negócio.
Contudo, existem algumas considerações necessárias sobre esse mecanismo que o empreendedor deve se atentar. Primeiro, o vesting é algo importado do sistema jurídico americano para o brasileiro, portanto, sua aplicação é recente, pouco conhecida e sem muitos casos analisados judicialmente, podendo ser uma dor de cabeça, se feito de maneira irresponsável.
Outra questão é que o empresário está trazendo novos sócios para seu negócio e, assim como em qualquer outra empresa, quando se tem novos sócios, abre-se margem para possíveis desentendimentos e diferenças de visão de negócio.
Portanto, pense bem se aquele profissional que se está querendo contratar com esse mecanismo está de fato alinhado com sua equipe.
Por último, ao se falar em riscos ao empreendedor, o vesting deve ser elaborado de forma clara, preferencialmente por algum contrato específico entre as partes e, para evitar maiores discussões jurídicas, somente entre empresários e empregados.
Nos EUA, vemos casos de vesting para fundadores, mas não é algo muito razoável para se fazer por aqui, ao menos enquanto não houver legislação clara sobre o tema no país. Do contrário, podemos implicar em sérias questões trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
Além disso, se você está fundando uma empresa com outros sócios, se espera que esses sejam de sua confiança e um contrato de vesting não faria muito sentido, diferente dos casos de profissionais contratados posteriormente.
Portanto, se você está empreendendo e não tem capital suficiente para trazer profissionais diferenciados que podem mudar sua empresa e que estejam engajados com seu negócio, o vesting com certeza é uma ótima opção. Procure um advogado especialista no tema e discuta as melhores práticas para mitigar riscos jurídicos e dor de cabeça com novos sócios no futuro próximo.
Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte