As Hipóteses de Exclusão Forçada de Sócio Majoritário

 

Em oportunidade anterior falamos da possibilidade de exclusão forçada de sócio nas Sociedades Limitadas (leia esse material aqui), entretanto, temos notado que alguns empreendedores têm dúvidas se o sócio majoritário poderia vir a ser excluído, tendo em vista que, por vezes, ele representará a “maioria do capital social” definida no artigo 1.085 do Código Civil.

Nesse sentido, vamos nos valer de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que analisou a possibilidade de exclusão judicial de sócio majoritário. No julgado o relator do Recurso Especial, REsp 1.653.421, definiu que:

Assim, na exclusão judicial de sócio em virtude da prática de falta grave, não incide a condicionante prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, somente aplicável na hipótese de exclusão extrajudicial de sócio por deliberação da maioria representativa de mais da metade do capital social, mediante alteração do contrato social. (REsp 1.653.421 – 20.10.2017)

Exposto o posicionamento do STJ, vale uma rápida distinção entre as duas hipóteses de exclusão de sócios por falta grave ou prejuízo à Sociedade:

a) Exclusão forçada extrajudicial:

Prevista no artigo 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial exige que o referido dispositivo esteja expressamente descrito no Contrato Social da Limitada, que “mais da metade do capital social” delibere a favor da exclusão e que seja feita em assembleia/reunião específica, garantindo a possibilidade de defesa do sócio a ser eventualmente excluído.

b) Exclusão forçada judicial:

Prevista no artigo 1.030 do Código Civil, essa hipótese exige apenas que a “maioria dos demais sócios” tome a iniciativa pela exclusão forçada, ajuizando ação com tal finalidade específica e assinada por pela maioria dos sócios, não se considerando o sócio que se busca excluir, obviamente.

Comparando-se as duas hipóteses e o julgado supracitado, o que se observa é uma condição indispensável de exclusão judicial, quando o objetivo for retirar do quadro social aquele indivíduo detentor da maioria do capital votante.

Tal entendimento é extremamente importante para Limitadas que possuem vários sócios minoritários, como as startups que, em muitos casos, optam por contratos de stock options para atrair e reter colaboradores relevantes (falamos desse tema em outros artigos que podem ser lidos aqui e aqui).

Por isso, deve ficar claro a todos os sócios, majoritários ou minoritários, que ao se buscar a exclusão forçada, será possível fazê-la de forma extrajudicial a partir de:

1 – Previsão expressa em Contrato Social;

2 – Conduta típica;

3 – Mais da metade do capital social;

4 – Assembleia/reunião específica.

Contudo, se a intenção for retirar sócio majoritário, o qual jamais permitirá que mais da metade do capital social vote a favor de sua exclusão, a única alternativa seria a iniciativa judicial dos outros sócios, requerendo em processo específico a exclusão forçada daquele detentor de maioria do capital social, independente de previsão expressa em Contrato.

Diante disso, nota-se que a exclusão forçada de sócios é tema polêmico, complexo e permeado de interpretações diversas, mas com o recente posicionamento do STJ, fica ainda mais evidente a relevância na hora de definir o Quadro Social de uma Sociedade Empresária.

Nossa dica final é que o empreendedor não prefira buscar Contrato Social simples ou superficial demais, vez que no futuro, a partir de eventuais desavenças com sócios, os custos para regularização do embate podem ser muito mais altos ou problemáticos do que poderia se prever. Sempre elabore os documentos de seus empreendimentos com profissionais de sua confiança e que tenham conhecimento da área empresarial.

Por Luiz Eduardo Duarte