Nessa última semana foi divulgada uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobre a cobrança das taxas de conveniência para o consumidor que faz a compra de ingressos pela internet. Mas, afinal, o que exatamente fala a decisão?
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1737428, julgou ilegal a cobrança de taxa de conveniência repassada ao cliente na compra de ingressos online, por meio de uma decisão em uma Ação coletiva consumerista em desfavor da Ingresso Rápido.
Para a Ministra relatora do processo, a obrigação do consumidor de pagar por um intermediário para a compra de ingressos pela internet configura-se venda casada. Portanto, a taxa de conveniência não poderia ser repassada ao comprador do ingresso.
Segundo a ministra:
17. Se os incumbentes optam por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual (da internet), devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela recorrida, de modo a ficar configurada a venda casada, nos termos do art. 39, I e IX, do CDC. 18. A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio – disponibilização de ingressos na internet – foi instituída em seu favor dos incumbentes e da recorrida. 19. In casu, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente – produtor ou promotor do espetáculo cultural – não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo (assunção de dívida pelo consumidor).
Dessa forma, ela vê como repasse indevido o risco do negócio, a taxa cobrada pela disponibilização dos ingressos pela internet, utilizando a argumentação de que é apenas cobrada pela opção de uma compra conveniente ao consumidor, que não deixaria sua casa por sua própria escolha.
Essa decisão tem efeito para todas as empresas que atuem no país, mesmo que a decisão tenha sido provocada pela associação de consumidores do Rio Grande do Sul. De acordo com a ministra relatora: “Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metas individuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo território nacional.”
Como se trata de um acórdão muito recente, ainda não tivemos outras decisões com base na citada, mas, com certeza, poderá vir a ser utilizada como base legal (jurisprudência) para outras decisões em ações semelhantes.
Em suma, a decisão considera ilegal o repasse da taxa de conveniência para o consumidor, mas não o pagamento da taxa pelo produtor do evento. Dessa forma, a decisão não afetará que continuem cobrando somente o produtor do evento pelo pagamento das taxas referentes a venda de ingressos para eventos.
Por Laís Arduini