Resolução CVM 60 e Marco Legal da Securitização: 04 mudanças para seu negócio

Resolução da CVM e Marco Legal da Securitização: o que é?

A Resolução n. 60 editada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) em 23 de dezembro de 2021 é um marco regulatório responsável por estabelecer um regime jurídico próprio e específico para as companhias securitizadoras de direito creditórios, que, anteriormente a esta Resolução, eram regidas pela legislação das demais companhias abertas, sem distinções.

Além de tratar a respeito das securitizadoras, também dispõe acera da emissão pública de títulos de securitização, que, conforme definido pela própria Resolução, são os valores mobiliários emitidos por companhias securitizadoras no âmbito de operações de securitização.

A Resolução CVM 60 também trouxe anexos que tratam de forma específica dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”).

As disposições da Resolução CVM 60 estão sendo aplicadas para as companhias securitizadoras desde 02 de maio de 2022, enquanto o Marco Legal da Securitização está em tramitação no Congresso Nacional.

O Marco Legal da Securitização, assim intitulado pelo Governo Federal, representa a Medida Provisória n. 1103 de 2022, foi aprovado na Câmara dos Deputados em 15 de junho de 2022. Assim como a Resolução CVM 60, o Marco Legal da Securitização é responsável por instituir regras gerais para o mercado brasileiro de securitização de crédito.

Após a aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o texto da Medida Provisória segue para a análise do Senado Federal. Cabe ressaltar que o Marco Legal da Securitização substituirá a Lei n. 9.514/97, que aborda a securitização de créditos imobiliários, e a Lei n. 11.076/04, responsável por legislar a respeito de direitos creditórios do agronegócio.

Companhias Securitizadoras: o que são?

Companhias securitizadoras são empresas não financeiras que atuam com a inserção de títulos representativos de direitos de créditos a receber (direitos creditórios) no mercado financeiro.

Na Resolução os direitos creditórios são conceituados como “direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas em qualquer segmento econômico”.

Com esta operação, chamada de securitização, ocorre a transformação de dívidas em títulos de créditos negociáveis, mediante o termo de securitização, emitido pela companhia securitizadora. Neste termo constarão elementos para identificar o devedor, o direito creditório a ele vinculado e as respectivas garantias, caso existam. 

Os títulos em questão são chamados de Certificados de Recebíveis (CR) e são comprados por investidores, os quais recebem em troca uma remuneração a definir, como por exemplo, juros e correção monetária.

4 alterações trazidas pela resolução CVM 60 e Marco Legal da Securitização

Uma das novidades que constam no Marco Legal da Securitização é a ampliação dos direitos creditórios aptos a lastrear os Certificados de Recebíveis, com a normativa será possível lastrear por direitos creditórios de quaisquer naturezas, podendo ser originado de qualquer setor econômico.

Para isto será necessário a descrição do direito creditório no termo de securitização e que a denominação do referido Certificado de Recebível especifique a natureza do direito creditório que o lastreia. 

Além disso, também será possível realizar a dação em pagamento, que consiste em um acordo em que o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida, dos direitos creditórios que lastreiam a operação de securitização aos investidores, desde que as hipóteses estejam previstas no termo de securitização. Com isto será possível encerrar emissões que eventualmente se mostrem inviáveis no mercado financeiro.

A partir da Resolução CVM 60 será necessário a estruturação de uma Governança Corporativa nas securitizadoras, devendo esta ser composta por, no mínimo, 3 (três) diretores estatutários, os quais terão competências específicas e não cumulativas, sendo obrigatório contar com os seguintes diretores:

1. Diretor de Securitização: responsável pelas atividades de securitização e por prestar tais informações ao mercado;

2. Diretor de Compliance: responsável pelo cumprimento das rotinas e cuidados exigidos pela Resolução;

3. Diretor de Distribuição: responsável pelas atividades de distribuição.

Ainda no que diz respeito a Governança Corporativa, a securitizadora deverá manter em seu site códigos e políticas de Governança, tais como:

1. Código de Ética;

2. Política Cibernética;

3. Política de Confidencialidade.

Também será necessário desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos, de forma escrita, que deverão garantir o atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes e aos padrões ético e profissional.

Por fim, outra inovação estabelecida pela Resolução foi o dever de diligência da companhia securitizadora, trazendo para a companhia, como por exemplo, o dever de verificar se os  prestadores de serviços contratados possuem recursos humanos, tecnológicos e estrutura adequados e suficientes para prestar os serviços.

Ainda, a securitizadora deverá proceder com a fiscalização dos serviços prestados por terceiros contratados que não são regulados pela CVM, sendo a securitizadora responsável perante a CVM pelas condutas dos prestadores de serviços no âmbito da operação de securitização.

Eventuais penalidades do descumprimento da Resolução CVM 60

A Resolução CVM 60 trouxe a aplicação de multa cominatória para as companhias securitizadoras que descumprirem os prazos estabelecidos na Resolução. Como exemplo de prazo, o art. 60 da Resolução firmou o prazo de 180 (cento e oitenta dias), após a entrada em vigor da Resolução, para as securitizadoras adaptarem-se à nova normativa.

Além da multa cominatória, o descumprimento do referido art. 60 pode trazer como penalidade à securitizadora o cancelamento, de ofício, do seu registro na CVM.

Há casos de descumprimento da Resolução CVM 60 que será considerado como “infração grave”, que, conforme consta na Lei n. 6.385/76, pode ensejar a aplicação, isolada ou cumulativamente, de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de securitizadora, suspensão da autorização ou registro, proibição temporária de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes de securitizadora, dentre outras.

Citamos como infração grave o descumprimento do art. 19 da Resolução, o qual estabelece a obrigatoriedade de desenvolver e implementar, por escrito, regras, procedimentos e controles internos, item já abordado no tópico anterior.

Conclusão

Tendo em vista todo o exposto, é inegável a importância de adequar a sua securitizadora às mudanças trazidas pela Resolução CVM 60, que, inclusive, já estão em vigor, e pelo Marco Legal da Securitização, que ainda está sendo votado no Congresso Nacional. Para esta adequação, se faz necessário o acompanhamento jurídico especializado. O mesmo vale para quem deseja estruturar uma companhia securitizadora.

Por Júlia Logrado Gomes