A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo são temas comuns quando consideramos empresas atuantes no sistema financeiro, pois elas são as responsáveis por fazer a ligação entre credores e tomadores de recursos, viabilizando a transferência do capital.
Quando nos deparamos com empresas que estão iniciando a sua atuação neste meio, principalmente, enquanto não reguladas como, por exemplo, correspondentes bancários, subcredenciadores, dentre outros tipos de Fintechs, é muito comum que as instituições parceiras que irão dar suporte e viabilizar a operação da sua Fintech requeiram certa organização e sistematização de controles e procedimentos para identificação de clientes e de operações que possam estar atreladas à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Para organizar e sistematizar esses controles, elabora-se uma Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, que observará: i. as legislações próprias, Lei nº 9.613 de 1998 (dispõe sobre a lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores) e Lei 13.260 de 2016 (disciplina sobre o terrorismo, disposições investigatórias e processuais, dentre outros tópicos), bem como ii. as normas de entidades reguladoras específicas, por exemplo, o Banco Central, pois essas normas servirão como parâmetro para as empresas que não necessitam de autorização, visto que estabelecem as regras e as melhores práticas para o mercado regulado, sendo que, provavelmente, a instituição parceira da sua Fintech precisa cumprir tais normas e exigirá da sua Fintech o conhecimento e aplicação daquilo que for cabível.
Dentre as normativas expedidas pelo Banco Central, podemos citar a Circular 3.978 de 2020 e a Carta Circular 4.001 de 2020, ambas abordam o tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, de modo que separamos alguns pontos importantes que a sua Fintech precisa ter em mente e já pensar em definir para estruturar controles internos adequados e organizar uma boa Política de PLD/FT, são eles:
- Análise do perfil do seu cliente, para isso será necessário definir processos de KYC (“Know Your Client” ou “Conheça o seu Cliente”).
- Procure conhecer os serviços e produtos oferecidos pela sua Fitench, sob a ótica do risco de serem utilizados para cometer lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, ou seja, quais são as brechas existentes? Essa reflexão e estudo ajudará para a avaliação interna de risco. Para servir de inspiração indicamos a leitura das publicações de casos do COAF sobre esquemas de lavagem de dinheiro.
- Defina papéis e responsabilidades para os membros da equipe, em termos de KYC (Conheça o seu Cliente), PLD/FT e monitoramento de clientes e operações.
- Verificação da efetividade dos controles e procedimentos, busque definir indicadores, métricas, rotinas de revisão, mapear eventos e situações que mostraram ponto deficientes nos controles.
- Formas de promover a cultura organizacional de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
- Diretrizes para a coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais dos clientes.
- Formas de tratar situações suspeitas e de comunicá-las às autoridades ou ao parceiro regulado da sua Fintech.
Esses são alguns pontos iniciais e essenciais que a equipe da sua Fintech precisa definir para a elaboração da Política de PLD/FT, devendo, ainda, colocá-los em prática, pois o objetivo da Política é sistematizar, documentar e servir de comprovação para terceiros que a sua Fintech observa os parâmetros regulatórios e as boas práticas do mercado, mas a segurança do seu negócio está na real aplicação dos métodos, procedimentos e controles desenvolvidos e consagrados na Política.
Para isso, além de um documento bem elaborado, sua Fintech precisa contar com uma equipe especialista desde o início da implementação do programa de compliance, a fim de ter o suporte e as diretrizes necessários na adequação do seu negócio às legislações aplicáveis e às normas regulatórias, evitando, portanto, sanções, perda financeira e danos reputacionais.
Por Renata Pavinski