E-sports: as formas de contratação dos atletas e os riscos trabalhistas

Os esportes eletrônicos ou E-sports estão tomando proporções cada vez maiores no cenário esportivo. A expectativa é que a indústria dos games e e-sports movimente cerca de US$ 180 Bilhões em 2021, segundo o Newzoo’s. Temos atualmente empresas especializadas em treinar jogadores para disputar campeonatos que atraem milhões de pessoas em todo o mundo através da internet, além de contratos com jogadores que vem alcançando valores cada vez maiores.

Diante deste cenário tão produtivo, as equipes precisam ter cuidado em como realizar a contratação dos atletas. Neste artigo vamos falar um pouco sobre quais legislações são aplicáveis para estes profissionais e os riscos de cada uma delas.

1. Qual legislação regula o trabalho dos atletas de E-sports?

Atualmente, não há uma lei específica que regulamente a atividade destes profissionais. Porém o judiciário tem usado a CLT – Consolidações das leis do trabalho, Código civil e a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que define regras para a prática de esportes no Brasil.

As regras previstas na CLT é a que está sendo mais utilizada pelo judiciário, pois, de forma ampla, essa legislação irá definir toda forma de relação de emprego.

As equipes de E-sports necessitam que os jogadores tenham disponibilidade para representar o time em campeonatos, jogos patrocinados e diversas outras formas de competição. Neste caso é inegável que o jogador tenha que ser um profissional especializado, que treine de forma periódica, que receba uma remuneração definida e siga as regras e condutas do time.

Todos estes requisitos que os times buscam em um jogador estão previstos na CLT e são definidos como pressupostos de vínculo empregatício como:

  • Pessoalidade – Que é quando somente o atleta de forma específica pode realizar as atividades.
  • Não eventualidade – Que se caracteriza pelo fato de o jogador treinar de forma periódica em favor do time.
  • Onerosidade - É definida pelo recebimento de remuneração para competir e estar à disposição do time
  • Subordinação – Que se caracteriza pelo fato de o atleta seguir regras e condutas definidas pela equipe que o contrata.

De outro lado, existe a possibilidade de as equipes contratarem os jogadores como prestadores de serviços através de Pessoas Jurídicas constituídas pelos atletas, sendo que neste caso as regras serão definidas pelo código Civil nos artigos 593 a 609. Porém, como iremos falar adiante, essa modalidade de contratação possui sérios riscos.

A lei 9.615 ou Lei Pelé é usada com menos frequência para estes casos, uma vez que na elaboração da lei os E-sports não eram definidos como atividade esportiva. Porém, no artigo 3ª, inciso III da lei Pelé existe uma definição que pode ser aplicada aos atletas de e-sports:

Art. 3ª O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações.

Inciso III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta lei e regras práticas desportiva, nacionais ou internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Desta forma, todas estas legislações possuem regras que podem ser aplicadas na contratação dos jogadores.

A seguir vamos de duas formas de contratação de jogadores.

2. Contratação de Atletas sob o regime das consolidações das Leis trabalhistas

A contratação dos atletas sob o regime da CLT segue o mesmo padrão de qualquer contratação tradicional.

Será necessário que o atleta assine um contrato de trabalho e tenha a sua carteira de trabalho e previdência social assinada pela pessoa jurídica da equipe, bem como mensalmente será necessário o recolhimento das verbas trabalhistas necessárias.

Mesmo que as atividades não tragam riscos diretos à saúde destes profissionais, é comum que os times forneçam cadeiras ergonômicas, mouses e teclados específicos para esses públicos, além de monitores e mesas. Esse tipo de prática é comum e eficaz, pois evita que futuramente o jogador alegue qualquer tipo de transtorno para sua saúde em decorrência do seu trabalho para com a equipe.

Aqui o jogador será subordinado às regras do time e terá que cumprir com uma carga horária específica, seguir normas internas de trabalho e demais diretrizes da equipe. O profissional deverá ter períodos de descanso para o almoço, folgas e férias ao final do ciclo de 12 (doze) meses de trabalho.

Essa categoria de contratação, atualmente, é a mais segura, pois todos os impostos necessários serão recolhidos no ato do pagamento do salário e registrados perante os órgãos fiscalizadores.

3. Contratação de atletas como Prestadores de Serviços

Esta modalidade de contratação, sem dúvida, é a mais barata para a equipe, porém mais arriscada pela ótica trabalhista.

Nesta hipótese a equipe irá contratar o atleta para que atue em favor do time na figura de uma empresa prestadora de serviços constituída pelo jogador.

Aqui o valor a ser pago é fixo e não há encargos trabalhistas a serem recolhidos pela equipe, basta apenas pagar os valores determinados no contrato entre a equipe e o atleta.

Esta contratação é formalizada através de um contrato de prestação de serviços, onde definirá regras para as atividades e não haverá qualquer vínculo empregatício entre as partes.

Porém, sabemos que os jogadores precisam de treinamento constante, além de seguir as regras determinadas pelas equipes. Neste caso, se durante o dia-a-dia o jogador reunir os requisitos do vínculo empregatício, este poderá, em uma ação judicial, requerer o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas trabalhistas desde o início de sua relação com a equipe.

Por isso é muito importante que a equipe analise os ricos desta forma de contratação e se decidirem por esse caminho é necessário ter um contrato bem elaborado e que defina de forma clara as regras desta contratação.

4. Muito cuidado com a prática de pejotização para o recebimento de direitos de imagem!

Devido aos altos valores que esses direitos podem alcançar, muitos times pagam os direitos de imagem diretamente para uma empresa pertencente ao jogador, que possui um contrato de trabalho ativo, para não pagar os impostos necessários.  Essa prática é caracterizada como pejotização pela justiça do trabalho e é considerado ilegal, pois visa fraudar o recolhimento de impostos.

Tal prática é tão arriscada que o Neymar já foi condenado a pagar uma multa de quase R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por ter recebido valores correspondentes a direitos de imagem através de Pessoa Jurídica, não recolhendo os impostos devidos. Tais penalidades podem ser aplicadas para os times/equipes de E-sports caso realizem os pagamentos desta forma.

Por isso, é muito importante definir, principalmente no contrato de trabalho, como o jogador receberá estes pagamentos, podendo ser um valor fixo mensal ou receber de forma integral todo o valor arrecadado. Atualmente a justiça do trabalho entende que os valores recebidos a título de direito de imagem integram o salário e devem receber a mesma tributação das demais verbas trabalhistas

Em se tratando de prestação de serviço, além de definir como será realizado o pagamento destes direitos, é importante definir que o jogador fará a devida declaração do imposto de renda sobre estes valores, além de definir em contrato a responsabilidade deste por declarar de forma verdadeira os valores recebidos, isentando a equipe por eventuais declarações falsas.

5. Conclusão

É muito importante que as equipes de E-sports saibam dos riscos e as formas para realizar a contratação dos seus atletas. Por isso, conte sempre com profissionais especializados que possam resguardar juridicamente o time e evitar passivos trabalhistas.

Temos também um artigo que trata a respeito da necessidade de formalizar a contração de sua Equipe/time, para ler basta clicar aqui.

Por Filipe Luiz