Compliance Financeiro e Apostas Esportivas: Principais Cuidados para Empresas de Quota Fixa

No dia 11 de julho deste ano foi publicada a Portaria SPA/MF nº 1.143, que tem como objetivo dispor sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, de que trata a Lei nº 9.613/1998, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa, de que tratam as Leis nº 13.756/2018, e nº 14.790/2023.

A Portaria é aplicável aos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa, ou seja, as pessoas jurídicas que obtiveram a autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e que exploram as apostas de quota fixa.

O Agente Operador deverá estabelecer um programa de compliance multidisciplinar, uma vez que deverão ser formalizadas políticas e procedimentos de cunho financeiro, de integridade, boa governança e agenda ASG (ambiental, social e governança), bem como realizar seu cadastro no SISCOAF (Sistema de Controle de Atividades Financeiras) e no COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) a fim de permitir a comunicação de operações e situações suspeitas de LD/FTP.

No que se refere à Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PLD/FTP), esta deverá ser amplamenta divulgada no site do Agente Operador, bem como, ser atualizada anualmente.

Os parceiros, fornecedores, colaboradores e terceirizados do Agente Operador devem participar de eventos de capacitação relacionados ao tema de PLD/FTP.

Os procedimentos de PLD/FTP devem incluir:

  • Procedimentos de devida diligência dos apostadores, usuários da plataforma, parceiros, fornecedores e colaboradores.
  • Avaliação e classificação de risco das suas atividades desenvolvidas, contratações, lançamento/desenvolvimento de produtos e operações financeiras.

Os controles internos de PLD/FTP devem incluir:

  • A guarda das informações sobre as suas atividades diárias, negócios e administração.
  • A manutenção do cadastro atualizado de apostadores e usuários da plataforma.
  • A manutenção do cadastro atualizado de parceiros, fornecedores e colaboradores.
  • A análise de conformidade das Instituições Financeiras que estabelecer relacionamento.
  • O monitoramento de operações e situações suspeitas para fins de comunicação ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
  • A realização da avaliação de efetividade da Política de PLD/FTP, a fim de permitir a correção das deficiências encontradas.

Todo dia 1º de fevereiro, o Agente Operador deverá encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas deverão disponibilizar um relatório anual sobre as boas práticas relacionadas à PLD/FTP adotadas pela Empresa no ano anterior.

Ainda, anualmente, o Agente Operador deverá realizar a Avaliação de Riscos, que tem como objetivo identificar e medir os riscos da utilização dos seus produtos e serviços para a prática de LD/FTP e delitos correlatos. Importante esclarecer que, após a realização da Avaliação de Riscos, os resultados obtidos devem ser formalizados em um relatório, contendo as medidas mitigatórias adotadas pela Empresa.

Devem ser implementados procedimentos específicos relativos a devida diligência dos apostadores (KYC - Conheça o seu Cliente), parceiros (KYP - Conheça o seu Parceiro), fornecedores (KYS - Conheça o seu Fornecedor) e colaboradores (KYE - Conheça o seu Empregado), sendo que, estes procedimentos devem englobar a sua correta identificação, qualificação e classificação em níveis de risco.

Deve ser estabelecido procedimentos e um Manual de Monitoramento, Seleção e Análise de Operações e Situações Suspeitas, sendo que, caso se verifique uma operação ou situação suspeita, esta deverá ser objeto de análise e posterior comunicação ao COAF, caso seja verificado, de fato, que esta se enquadra nas hipóteses em que se deve haver a comunicação.

Caso durante o ano civil não seja verificada a ocorrência de nenhuma operação ou situação suspeita, o Agente Operador deverá realizar a comunicação de não ocorrência à Secretaria de Prêmios e Apostas. A comunicação de não ocorrência deve ser encaminhada via Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), ou por outro canal que seja criado e informado pela Secretaria de Prêmios e Apostas, não tendo citado na Portaria o prazo para envio desta comunicação.

É imprescindível que o Agente Operador adote, de forma imediata, ações para que possa acompanhar as listas mantidas pelo CSNU e por seus comitês de sanções com as pessoas e entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de ativos.

Cumpre salientar a necessidade de armazenar as informações relativas aos procedimentos de PLD/FTP pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Levando em consideração os pontos acima, entendemos pela importância do estabelecimento de um Programa de Compliance completo com vistas ao cumprimento normativo, bem como a fim de garantir a segurança operacional, sendo assim, sugerimos a contratação do apoio de um jurídico especializado.

Por Marília Pavinski