2 Alternativas para Gerenciar Horas Extras da Equipe de Forma Inteligente

Muitos empresários procuram alternativas inteligentes para diminuir suas despesas com funcionários e, por vezes, optam por alternativas que geram prejuízos por condutas ilegais ou criam atritos internos da equipe por orientações que engessam o dia-a-dia dos profissionais.

Pensando nisso, escrevemos esse artigo com o objetivo de sugerir duas alternativas interessantes para que o empreendedor possa diminuir os custos de horas extras da folha de pagamento.

1. Regime de compensação de jornada.

O regime de compensação de jornada é uma alternativa que está presente na legislação trabalhista desde antes da “reforma”. Basicamente, pelo regime a empresa pode acordar diretamente com o empregado pela utilização de um “banco de horas simplificado”.

Por esse modelo, diferente do banco de horas tradicional, não é necessária qualquer previsão em Convenção/Acordo Coletivo.

O empregado e a empresa definem os termos do regime de compensação, geralmente pautado no limite máximo de 30 dias para compensar as horas extras geradas.

Como exemplo, o empregado trabalha 2 horas extras na segunda, e poderia chegar duas horas mais tarde na terça, ou sair 2 horas mais cedo na sexta-feira da semana seguinte.

Nesse modelo, o empreendedor consegue evitar o custo da hora extra na folha e em seus reflexos, permite que o empregado trabalhe mais quando precisas, e descanse dias seguintes.

2. Banco de horas.

O banco de horas é uma alternativa mais complexa.

Ele permite que empregado e empresa definam pelo acúmulo de horas em um prazo mais longo do que o previsto pelo regime de compensação.

Nesse sentido, o empregado poderia fazer horas extras por 2 ou 3 semanas e depois de 40/50 dias folgar uma semana completa, por exemplo.

Ainda, assim como no caso do regime de compensação, se o empregado não gozar do descanso devido, a empresa estará obrigada a pagar as horas extras com os devidos percentuais definidos pela CCT da categoria.

A grande questão do banco de horas é a obrigatoriedade ou não de previsão em CCT/ACT.

A legislação previa essa obrigação expressamente, porém, com o advento da reforma e a mudança do papel dos sindicatos em alguns sentidos, passou-se a ter dúvidas sobre a exigibilidade dessa previsão.

Conclusão

De qualquer forma, nossa orientação é sempre de que o empreendedor não coloque seu negócio em risco por conta de interpretações diversas do judiciário, ainda mais quando falamos em uma reforma trabalhista tão questionada.

Por isso, sugerimos que procure um profissional de confiança e avalie qual o melhor método de controle de jornada e de horas extras que sua empresa pode optar para ter uma saúde financeira melhor.

Por Luiz Eduardo Duarte