O acidente de trabalho não é um evento que implica consequências somente para o trabalhador acidentado. Tanto os acidentes ocorridos na empresa quanto as doenças ocupacionais trazem ao empregador uma série de reflexos que alteram suas contribuições previdenciárias.
Além da contribuição do segurado, há para as empresas a contribuição para o “Seguro de Acidente do trabalho” (SAT). A denominação SAT era utilizada pela redação original do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. No entanto, com a alteração do texto promovida pela Lei nº 9.732/98, a nomenclatura foi modificada para “Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho” (GILRAT), embora as duas nomenclaturas sejam utilizadas atualmente.
O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e avulsos.
Por meio do Decreto 6.042/07 acrescentou-se o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, levando-se em consideração o grau de risco de cada empresa.
Dessa forma, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os acidentes de trabalho, gerando poucos custos para INSS e com uma baixa frequência de acidentes, a alíquota do FAP poderá ser menor que 1,00 e, consequentemente, reduzirá o valor do SAT/GILRAT, ocasionando uma economia para a empresa. Por outro lado, se são frequentes os acidentes de trabalho na empresa, gerando altos custos para o INSS devido a gravidade das lesões, o valor do FAP será maior que 1,00, aumentando os custos para a empresa.
Assim, ao mesmo tempo em que o FAP pode beneficiar as empresas que tomam as devidas precauções, estimulando os cuidados com os empregados, o referido fator também serve como punição para as empresas que não respeitam as normas de segurança, gerando para o trabalhador elevados riscos de acidente de trabalho.
Ocorre que, se os dados lançados não são suficientemente claros ou precisos para que possa ser demonstrada a melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.
Muitas vezes as alíquotas são lançadas incorretamente, causando sérios prejuízos financeiros para as empresas, haja vista que o valor do SAT/ GILRAT pode até dobrar. Existem diversos casos em que, embora a empresa não tenha registrado nenhum acidente do trabalho, licença saúde ou doença relacionada à atividade desenvolvida, houve a fixação do FAP em 1,00, ou seja, restou mantida a alíquota do SAT sem nenhum benefício pelo empenho da empresa e resultado demonstrado. Isso quer dizer que na prática o critério só está sendo usado para majoração da alíquota e não para benefício das empresas diligentes
Assim, é de suma importância que as empresas tenham um profissional especializado que acompanhe anualmente o reenquadramento das alíquotas do SAT/GILRAT e FAP, para que não hajam equívocos e, se for o caso, questionar sobre a cobrança na Justiça, a fim de que se possa ser evitada ou suspensa a cobrança imposta de maneira equivocada e danosa à companhia.
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Por Benny Willian Maganha