A Regulamentação da Gorjeta: O que muda para o Empresário?

No dia 13 de março de 2017 foi sancionada a Lei 13.419/2017 que regulamenta a prática tradicional de se pagar gorjetas à funcionários de alguns tipos de estabelecimentos como bares, restaurantes e hotéis. Por meio dessa nova lei, a CLT sofre algumas alterações, em especial em seu artigo 457.

Previamente, vale esclarecer de forma objetiva a diferença entre salário, gorjeta e remuneração:

Salário Gorjeta Remuneração
Valor obrigatório pago a título de contraprestação ao empregado pelo empregador em decorrência do trabalho realizado. Valor NÃO obrigatório pago ao empregado pelo cliente, de forma direta ou indireta. Famosos “10%”. Gorjeta não é o mesmo que comissão. A soma do salário previamente estipulado junto de outros benefícios. Em regra, remuneração é gênero e o salário é espécie.

O QUE MUDA?

Com as mudanças promovidas pela lei supracitada, a partir de maio as gorjetas dos empregados não deverão mais ser consideradas como parte do faturamento da empresa, mas da remuneração dos funcionários e podendo eventualmente ser incorporada ao salário deles, se enquadradas em situação específica do §9º do artigo 457.

A respeito da forma de distribuição das gorjetas, a lei não define regra específica, mas afirma que deverá ser feito o rateio com base em acordo/convenção coletiva ou reunião geral dos trabalhadores.

Outras mudanças dizem respeito a prática de registro e a questão da incorporação desses valores de gorjeta ao salário do funcionário.

Com a sanção da lei, passa a ser obrigatório que o empregador faça constar na CTPS do funcionário a média dos valores recebidos a titulo de gorjeta dos últimos 12 meses de trabalho daquele contratado, separada do salário, obviamente.

Além disso, caso a empresa pare de cobrar os famosos “10%” ou qualquer outro tipo de gorjeta padrão, se essa já vinha sendo cobrada por mais de doze meses, deverá se incorporar ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Por fim, a legislação esclarece questões a respeito da retenção de até 20% (aos optantes do SIMPLES) e até 33% (aos demais regimes de tributação) do valor caracterizado como gorjeta para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração dessa à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente ao funcionário.

Como alerta, caso o empregador descumpra o que a Lei determina, pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. Nos casos de reincidência a multa pode ser até três vezes maior ao empresário.

Resumindo: a nova lei regulamenta a prática do pagamento de gorjetas no Brasil.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?

Essa medida, na visão de alguns, pode diminuir o alto número de demandas judiciais que discutem a incidência ou não de gorjetas na remuneração e nos consequentes reflexos de trabalhadores.

Por outro lado, ao se regulamentar a gorjeta o valor pago para a manutenção correta de um funcionário poderá subir significativamente para o empresário. Além disso, poderá afetar na remuneração final do empregado, vez que a partir de agora, ao menos 20% da gorjeta recebida fica retida para custear encargos definidos em lei, e sendo que antes o valor poderia eventualmente ser repassado direto ao empregado.

A discussão é complexa, tem análises diversas e parece impossível de se chegar a uma conclusão uníssona. O que se pode garantir é que o empresário precisa estar atento e deve ajustar suas práticas trabalhistas até maio de 2017 para evitar despesas com altas multas e eventuais passivos trabalhistas.

Portanto, se você tem um bar, restaurante, hotel ou estabelecimento que opera com serviços em que a gorjeta é prática comum, procure um profissional de sua confiança e faça os ajustes necessários para seguir sua jornada com a segurança jurídica necessária.

Por Luiz Eduardo Duarte