A possibilidade de terceirização da atividade-fim na relação de trabalho

A recente decisão do STF acabou por autorizar a terceirização da atividade-fim para as empresas no Brasil. Essa definição tende a dar fim a uma série de discussões no âmbito da justiça do trabalho e separamos esse artigo para explicar qual era o cenário antes da decisão do STF e como deverá ser daqui pra frente.

Já tocamos em assuntos vinculados a CLT e interpretações importantes dos tribunais sobre vesting e sobre contratos de prestação de serviço nesses artigos aqui, aqui e aqui, caso se interesse.

Resumo geral

A partir da Lei 13.467/2017, também chamada de Reforma Trabalhista, tivemos alguns conceitos amplamente difundidos para o empresário brasileiro e que, a partir de posicionamentos recentes de alguns tribunais como o de TRT de MG e o TRT de SP, se mostram perigosos.

O que tem se notado até o momento é que diversos casos que deveriam seguir uma lógica clara e objetiva acabam por ser flexibilizados ou adaptados por alguns tribunais para manutenção de condições anteriores.

Em se tratando da terceirização, a matéria sempre teve um entendimento do TST, seguido pelos TRT’s de cada região de que era possível terceirizar atividade-meio da empresa contratante/tomadora, mas jamais se permitiria terceirizar atividade-fim.

Esse entendimento passou a ser fortemente questionado com a reforma trabalhista, que definiu em seu artigo 4º-A da Lei 6.019/74, sobre o trabalho temporário, no qual passou a permitir que terceiro realizasse a execução de atividade principal/atividade-fim, contrariando assim o antigo entendimento jurisprudencial do TST, expresso na Súmula 331.

Não obstante, no dia 30/08/2018 o plenário do STF definiu por 7 votos a 4 pela expressa autorização da terceirização da atividade-fim, tornando sem sentido a matéria descrita na Súmula 331.

Diante disso, cabe apresentar rápida explicação dos conceitos de atividade-meio, atividade-fim e responsabilidades subsidiária e solidária.

O que é Atividade-meio?

De forma bem prática, atividade-meio é aquela que não diz respeito a forma direta da tomadora/contratante gerar receita. Por exemplo, um escritório de advocacia tem como atividade-meio algo como a limpeza ou a segurança.

O que é Atividade-fim?

Por outro lado, atividade-fim é aquela que move a empresa para o crescimento. No mesmo exemplo de escritório de advocacia, teríamos que a elaboração de peças, pareceres jurídicos e contratos seriam parte da atividade-fim do escritório.

Responsabilidades Subsidiária e Solidária.

A definição de responsabilidade subsidiária sempre foi expressa no entendimento da Súmula 331 do TST, em seu inciso IV. Todavia, muitas das vezes tínhamos casos em que a responsabilidade se tornava solidária pela agilidade do processo de execução e interesse do judiciário em garantir a satisfação do crédito ao empregado/credor.

A partir da definição do STF, o entendimento de uma responsabilidade estritamente subsidiária deve ser consolidado em absoluto para os casos de terceirização tradicionais.

Explicando brevemente, responsabilidade subsidiária é aquela em que primeiro se cobra o devedor principal e, não havendo forma dele satisfazer o crédito, avançasse a cobrança dos demais devedores.

Já a responsabilidade solidária é aquela em que se cobra de todos os devedores de uma só vez, sejam eles principais ou não.

Essa questão é bastante relevante quando falamos em situações de bloqueio de conta bancária, penhora de bens ou outras formas de cobrança do crédito.

Como fica agora? 

Exposta a mudança trazida pelo STF, os conceitos gerais que envolvem a terceirização e suas consequências de responsabilidade, podemos interpretar que a terceirização, seja ela de atividade-meio ou atividade-fim, tornou-se permitida no Brasil.

Portanto, ainda usando o exemplo do escritório de advocacia, passa a ser possível que escritórios maiores contratem escritórios menores para o exercício da atividade de elaboração de peças ou pareceres jurídicos, desde que respeitados os limites da terceirização e da relação de trabalho/emprego.

Por isso.

Dessa forma, pode-se compreender que a terceirização passa a ser uma alternativa mais segura e palpável para pequenas empresas que antes tinham receio de contratar terceirizados que gerassem um prejuízo no futuro.

Entretanto, continua sendo imprescindível que essas relações sejam tratadas com bons contratos elaborados por profissionais capacitados, além de uma boa orientação consultiva que alerte o empresário dos limites da relação de trabalho com o terceirizado, a fim de evitar uma situação de reconhecimento de vínculo empregatício por extrapolar os limites da prestação de serviço contratada.

Para evitar esse tipo de imprevisto que pode gerar sérios prejuízos para o empresário, o melhor caminho continua sendo a busca por um profissional que esteja atualizado sobre essas mudanças e avalie quais as melhores práticas da sua empresa daqui pra frente.

Por Luiz Eduardo Duarte.