A Lei do Bem e o incentivo à inovação tecnológica

Embora a cultura de inovação esteja se desenvolvendo no país, implantar tecnologias nas empresas nem sempre é uma tarefa fácil, seja pelos recursos financeiros limitados ou em razão de equipes de trabalho mais enxutas.

A inovação representa hoje uma parte importante dos projetos para o desenvolvimento da economia de boa parte dos países industrializados, por gerar novos empregos e aumentar a competitividade no mercado.

Nesse sentido, a fim de estimular o desenvolvimento tecnológico no Brasil, visando o aumento dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento em inovação pelas empresas, foi criada em 2005 a Lei 11.196, também chamada de “Lei do Bem”.

A lei busca estimular o investimento privado nas atividades voltadas a inovação, concedendo incentivos fiscais para empresas que desenvolvam novas tecnologias no território nacional.

Segundo a própria Lei do Bem, considera-se inovação tecnológica “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

Dentre os principais incentivos e benefícios recebidos pelas empresas que adotarem essa prática, podemos destacar:

– Dedução de 20,4% até 34% no IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) dos gastos com pesquisa e desenvolvimento;

– Redução de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à pesquisa e desenvolvimento;

– Depreciação e amortização acelerada de máquinas e equipamentos destinados à pesquisa e desenvolvimento, os quais serão deduzidos como despesas para fins de apuração de IRPJ.

Para ser possível a concessão dos benefícios fiscais advindos da referida Lei, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como:

  • Empresas que adotem o regime tributário do Lucro Real, ou seja, optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional não poderão se inscrever; (falamos sobre o melhor regime tributário das empresas aqui)
  • Empresas com Lucro Fiscal;
  • Empresas em regularidade fiscal, com apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
  • Empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento.

Para efeitos da concessão dos incentivos, consideram-se pesquisa e desenvolvimento as seguintes atividades:

  • Pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
  • Desenvolvimento experimental: os trabalhos desenvolvidos a partir de conhecimentos preexistentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento daqueles já produzidos;
  • Atividades de tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida, o patenteamento do produto ou processo desenvolvido, entre outros.

A Lei do Bem é uma boa oportunidade para as empresas reduzirem seus custos tributários, investir em inovação, e com isso ganharem mais competitividade no mercado.

No caso da adoção dos incentivos fiscais dessa legislação, assim como toda atividade que envolva questões fora do corebusiness da empresa, recomenda-se sempre que busque um profissional especializado que poderá ajudar e avaliar qual a alternativa ideal a ser aplicada.

Por Benny Willian Maganha