As sociedades empresárias são compostas pelo conjunto de quotas ou ações sociais, que são divididas entre os sócios ou acionistas, determinando o poder de cada um sobre a empresa e a proporção da divisão dos lucros.
Ocorre que essa distribuição pode ser modificada, como nos casos de expansão, em que são agregados terceiros ao negócio. O referido aumento de capital pode ocorrer de diversas formas, como pela criação de novas quotas ou ações, por processos de fusões, incorporações e aquisições ou por conversões de valores mobiliários.
Como cada sócio/acionista já detém uma parte do percentual da empresa, quando entram novas pessoas há uma nova divisão proporcional da fatia de cada um. Esse fenômeno é chamado de diluição societária.
Em termos práticos, suponhamos que uma empresa cujo capital social é de R$100.000,00, tenha um sócio com 40% das quotas, correspondentes a R$40.000,00. Para acelerar seu crescimento, a sociedade optou por dobrar o capital social para R$200.000,00. Nesse caso, o sócio que antes tinha 40% passa a ter 20%, diluindo consideravelmente a sua participação.
Assim, a diluição pode ser definida como a diminuição de percentual ou do valor das quotas ou ações. Normalmente não é consentida pelo titular prejudicado, que passa a ter reduzido ou até mesmo extinto o seu poder de decisão, administração e recebimento dos dividendos.
Um exemplo é o caso do Facebook, exposto no filme “A Rede Social”, no qual o sócio Eduardo Saverin teve suas ações reduzidas por um aumento do capital da empresa, fazendo com que sua parte, que antes era expressiva, passasse a valer muito pouco, retirando inclusive prerrogativas de sócio e administrador.
Logo, a diluição de quotas e ações é algo bastante comum e temido no mercado, principalmente por investidores. Para isso, as soluções encontradas para evita-la são:
- Cláusula de anti-diluição: compromisso que impede que um investidor, sócio ou acionista tenha sua importância na empresa reduzida devido a aumentos posteriores no capital, inferiores aqueles inicialmente realizados pelo participante. Caso isso aconteça, poderá ser exigida a recomposição de sua participação, de modo a igualá-la a situação anterior à mudança.
- Direito de preferência dos sócios/acionistas: essa exigência pode ser incluída em contratos sociais, estatutos sociais e acordos de sócios ou acionistas. A cláusula permite que as pessoas que já fazem parte da sociedade possam adquirir quotas/ações antes de serem oferecidas a terceiros. Logo, mesmo com a diluição, seria possível reestabelecer o quadro societário anterior.
- Proibição de diluição injustificada: nos casos de Sociedades Anônimas – S.A., é exigido pela lei 6.404/76 que as empresas justifiquem a necessidade do aumento de capital, assim como os preços estabelecidos para emissão de novas ações, evitando que a diluição seja utilizada de forma indiscriminada e de má-fé.
- Fixação de valor nominal às ações: nos casos de Sociedades Anônimas – S.A, é proibida a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal, reduzindo as chances de comercialização por valores irrisórios.
Assim, antes de entrar em uma empresa, avalie seus aspectos jurídicos e financeiros, procure assistência de um profissional especializado e evite a desvalorização de seus investimentos. Embora a expansão do negócio seja um importante fator para o crescimento, existem alternativas jurídicas que podem poupar os envolvidos de grandes prejuízos.
Por Natália Martins Nunes