Boa parte das aquisições de empresas no mercado, principalmente de Startups, ocorre por duas razões principais: necessidade e oportunidade. A primeira pode ocorrer quando a empresa tem a necessidade de ganhar mercado, utilizando seu próprio know-how para que seu produto seja utilizado por uma carteira de clientes existentes. A segunda acontece no momento em que o empreendedor vislumbra uma oportunidade de negócios e decide expandir, ou até mesmo reduzir a concorrência.
Seja qual for a intenção da compra e venda da empresa, são necessários alguns cuidados para que o negócio seja concretizado e proveitoso para ambas as partes:
1) O objeto da compra e venda
O primeiro cuidado que deve ser avaliado pelo comprador é quanto ao efetivo objeto da compra e venda, ou seja, se a aquisição contemplará a empresa como um todo (incluindo tanto os ativos, marca, fundo de comércio e carteira de clientes, quanto a própria pessoa jurídica – CNPJ), ou se a aquisição contemplará apenas os ativos, marca, fundo de comércio e carteira de clientes.
Em muitos casos a compra da própria pessoa jurídica (CNPJ) é atrativa, tendo em vista a facilidade de migração dos clientes e fornecedores, evitando-se o desgaste que eventualmente pode ocorrer com a substituição de contratos em favor da nova empresa.
Por outro lado, caso a opção seja pela compra somente de parte da empresa, como ativos e carteira de clientes, deve ser analisado todos os riscos existentes de modo a evitar a caracterização de sucessão empresarial.
Para cada uma dessas opções existe um contrato e algumas cláusulas específicas que devem proteger toda a relação jurídica e consequentemente as partes.
2) Due diligence – análise dos riscos do negócio
“Due diligence”, traduzida literalmente do inglês para o português, significa “devida cautela ou diligência”. Na prática, é a análise profunda de dados e documentos de uma empresa, a fim de detalhar as reais condições que ela se encontra, resultando em um relatório que diagnostica os prós e contras do negócio. (saiba mais aqui)
Dessa forma, o primeiro passo é levantar as diversas certidões negativas de órgãos públicos e privados, como certidões negativas do INSS, Tributos de todos os entes, da Receita Federal, do SERASA, dentre outras, para avaliar os possíveis débitos da empresa que se pretende adquirir.
Além disso, é preciso avaliar os contratos com fornecedores para entender melhor a relação que a empresa em negociação mantinha, os documentos societários, bem como análise de todos os livros contábeis da empresa, além de levantar todos os débitos trabalhistas e eventuais valores não pagos.
Isso tudo é imprescindível para verificar os riscos jurídicos da empresa e possíveis passivos que o comprador possa ter futuramente.
3) Confidencialidade da operação e Não Concorrência
A confidencialidade das informações é também fundamental para a proteção das partes envolvidas, principalmente para evitar que o alienante repasse a terceiros informações relacionadas ao know how, ativos, fundo de comércio e carteira de clientes, bem como evitar que concorra diretamente com o comprador em curto período de tempo (Saiba mais aqui).
O termo pode ser unilateral ou bilateral. No primeiro caso, apenas uma das partes revela seu segredo, como por exemplo, uma empresa em busca de capital que apresenta seu produto a um investidor e repassa dados que ainda não foram lançados no mercado para justificar a necessidade dos valores e motivar interesse.
Já no acordo bilateral, todas as partes expõem informações secretas. Esse poderia ser o caso de duas empresas que se unem para realizar um empreendimento e que, inevitavelmente, podem vir a ter acesso a informações internas umas das outras.
Por Benny Willian Maganha