A Lei nº 13.726/2018, também chamada de “lei da desburocratização”, foi criada com o intuito de facilitar a relação dos cidadãos e das empresas perante os órgãos da administração pública - União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -, diminuindo sua burocracia.
O objetivo, basicamente, é simplificar os atos e procedimentos administrativos realizados perante os órgãos públicos, suprimindo formalidades ou exigências que tornavam as solicitações lentes e burocráticas. Apesar da lei em seu artigo 3º se referir a “cidadão”, como destinatário da norma, esse dispositivo deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo todas as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os entes despersonalizados, como condomínio. Dentre os atos simplificados, podemos destacar a dispensa de:
- Reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
- Autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.
- Juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.
- Apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
- Apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.
Dessa forma, uma empresa que formula um pedido perante um órgão da administração pública, será dispensada do reconhecimento de firma da assinatura de um dos sócios, o que reduz o tempo e custos cartoriais.
Além disso, o artigo 6º estimula a comunicação entre o cidadão e as empresas com os órgãos públicos, autorizando a comunicação entre o Poder Público e o cidadão/ empresa por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e e-mail.
Devemos ter em mente que a dispensa dessas formalidades se refere especificamente às relações do poder público com o particular. Entretanto, na relação entre particulares sem intervenção da administração pública, como por exemplo, um contrato de compra e venda, as partes poderão continuar exigindo o reconhecimento de firma e demais formalidades que garantem a veracidade da negociação.
De qualquer forma, em toda negociação, seja perante um órgão público ou em relação com particulares, procure um advogado de confiança para garantir que todas as formalidades legais sejam cumpridas, evitando, assim, que o negócio seja questionado e em último caso, anulado.
Por Benny Willian Maganha