A legalização do investidor-anjo no Brasil

No dia 27 de outubro de 2016 foi sancionada a Lei Complementar 155/2016, denominada como “Crescer Sem Medo”, que entre muitas mudanças trouxe um ponto de destaque para o ecossistema de startups brasileiro: o reconhecimento e a tentativa de proteção à figura do investidor-anjo.

03 formas receber investimento

Na prática, há muito tempo esses agentes desempenham um papel fundamental para os empreendimentos em estágio inicial, aportando recursos próprios em empresas nascentes para darem início às suas atividades e as apoiando com experiência de mercado, em troca de retorno financeiro futuro.

Entretanto, até o momento não existia nenhuma norma legal que definisse essa relação jurídica com as empresas, fazendo com que os investidores-anjos fossem obrigados a entrar nos negócios como sócios, aumentando os riscos e, consequentemente, diminuindo o interesse em startups.

Veja abaixo algumas mudanças que a lei trará:

  • A partir de agora, pessoas físicas e jurídicas poderão injetar valores nas microempresas e empresas de pequeno porte simplesmente como investidores, sem a necessidade de serem consideradas sócias ou administradoras. Os fundos de investimento também poderão aportar capital como investidores-anjos.
  • Os investidores-anjos não estarão submetidos às obrigações dos sócios, não terão direito a voto ou a gerência e não responderão pelas dívidas do negócio, inclusive em casos de recuperação judicial.
  • A lei limita os riscos dos investidores-anjos nas startups, impossibilitando que sejam responsabilizados com seus patrimônios, como acontece nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. A regra possibilita também a existência de incentivos fiscais.
  • A relação deverá ser formalizada por contrato de participação, que estabelecerá por quanto o tempo o dinheiro ficará retido na empresa, respeitando-se o prazo mínimo de 02 (dois) anos, e no máximo, de 07 (sete) anos.
  • O investidor-anjo passará a ser remunerado por seus aportes, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. Ao final de cada período, a remuneração será correspondente aos resultados distribuídos, respeitando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade. O direito de resgaste só poderá ser exercido depois de decorridos, no mínimo, 02 (dois) anos da aplicação dos recursos.
  • Em caso de venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições dos sócios.
  • As empresas que receberem os recursos poderão continuar no Simples Nacional, sem que o investimento seja considerado receita tributável ou integre o capital social.

A norma ainda trata sobre o parcelamento de dívidas, exportação e tributação, além de outras questões relevantes a todos envolvidos no ecossistema de startups.

Contudo, a legislação ainda é um primeiro passo e o mercado deverá absorver os preceitos definidos nela para analisar o que é aplicável e o que deve ser alterado. De qualquer forma, não deixe de procurar um profissional especializado e entenda essas e outras alterações que a lei trará para o seu negócio.

Por Natália Martins Nunes