A regulamentação dos sindicatos de investimento via equity crowdfunding e a figura do investidor líder – Instrução 588 CVM

Como tratado em artigo anterior, a Instrução CVM 588 regulamentou a possibilidade de investimentos via equity crowdfunding, por meio de plataforma online, sendo essa a responsável por conduzir as negociações e realizar a oferta pública de quotas ou ações de startups.

No artigo de hoje, falaremos especificamente de uma nova figura também trazida pela instrução, que possibilita o agrupamento de investidores com o intuito de realizar investimentos em conjunto.

Trata-se do sindicato de investimento participativo, que é conceituado como um grupo de investidores - também chamados de apoiadores - reunidos com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte (receita bruta anual de até 10 milhões).

Para viabilizar o processo de investimento, o sindicado poderá ser representado por um investidor líder, que fará a intermediação entre os apoiadores e as empresas que irão receber os aportes, por meio da plataforma online e ofertas públicas dispensadas de registro.

Dentre as várias funções do líder, cumpre destacar a de reduzir a assimetria informacional entre emissores e investidores, ou seja, fazer com que todas as partes possuam o mesmo nível ou quantidade de informações relacionadas ao negócio.

O investidor líder, para tanto, deverá preencher alguns requisitos para que possa atuar:

  • Não possuir mais do que 20% do capital social da empresa objeto do investimento;
  • Deverá investir recursos próprios equivalentes a pelo menos 5% do valor alvo mínimo da captação total da oferta, nos mesmos termos dos demais apoiadores;
  • Não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, Banco Central e SUSEP;
  • Não ter sido condenado por crimes financeiros e de ordem econômica;
  • Não ter sofrido nos últimos 5 anos, punição em decorrência de atividade sujeita a controle e fiscalização da CVM, Banco Central e SUSEP.

Além disso, o líder deverá apresentar aos investidores sua tese de investimento pessoal para a escolha da empresa investida, de modo a auxiliar os apoiadores na tomada de decisão, bem como divulgar sua experiência prévia na liderança de rodadas de investimento ou com a realização de investimentos pessoais em sociedades empresárias de pequeno porte.

Por fim, o investidor líder poderá atuar junto à sociedade empresária de pequeno porte, aplicando seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamento, visando aumentar as chances de sucesso da sociedade, além de exercer a função de interlocutor entre empresa e o sindicato de investimento.

Seja na constituição do sindicato investimento ou na escolha do investidor líder, sempre procure orientação jurídica especializada para garantir que o direito de todos seja resguardado e evite transtornos futuros que poderiam ter sido afastados com o apoio correto.

Por Benny Willian Maganha