A incidência de ISS nas operações de Streaming e o cenário jurídico atual

Com o crescente desenvolvimento dos modelos de negócios que utilizam streaming os impactos no mundo jurídico decorrentes desses novos serviços também são objetos de discussão e demandam uma análise mais aprofundada (veja aqui artigo em que abordamos os direitos autorais nesse tipo de plataforma).

No tocante a tributação, antes de definir quais tributos incidem nas operações de streaming, precisamos definir o que é e qual sua natureza jurídica.

O Streaming nada mais é do que a forma de transmissão de conteúdo de áudio e vídeo por meio da internet, sem a necessidade de realizar download direto do arquivo para o computador ou celular.

Desse modo, o dispositivo recebe as informações na forma de pacote de dados, realizando um mini armazenamento (buffer) e em questão de segundos a transmissão é efetuada.

Em relação a natureza jurídica da atividade de streaming, tem-se evidente se tratar de disponibilização ao usuário, do conteúdo definido na operação, sem no entanto, transferir-lhe a propriedade.

Essa definição é essencial para diferenciação entre a incidência de ISS ou ICMS, uma vez que no caso das mercadorias, em regra, há uma efetiva transferência de titularidade do bem, o que não ocorre no caso do streaming.

Trata-se, portanto, de uma cessão de direito de uso do conteúdo disponível na plataforma por meio de streaming, ou seja, aproxima-se muito mais com a locação de um bem, do que com a venda ou entrega de mercadoria.

Para regular a forma de tributação desse tipo de negócio, foi incluída na lei de ISS, especificamente na Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a atividade de:

“Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 12.485/11, sujeita ao ICMS).”

A “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo por meio da internet” é exatamente o que fazem os prestadores de serviços de Streaming, dentre os quais, os mais conhecidos são Netflix, Spotify, Apple Music, Deezer, HBO Go, entre outros.

Apesar da operação de streaming não estar explicitamente contida no rol de atividades tributadas por meio do ISS, pela sua natureza jurídica, é possível relacioná-la com a definição do item 1.09 Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116.

Por esse motivo, ainda não é unanimidade, até mesmo dos tribunais superiores, de que o tributo para esse tipo de operação é o ISS, havendo quem defina por aplicar o ICMS.

Seguindo essa linha de raciocínio, permitir o acesso de conteúdo aos usuários, diferencia-se das “obrigações de fazer”, típica prestação de serviço, e das “obrigações de dar”, uma vez que não há cessão definitiva nesta atividade, funcionando meramente como aluguel por período determinado.

Nesse caso, não poderia haver a cobrança de ISS sobre as atividades de streaming, uma vez que não se trata de prestação de serviços.

Assim, não há uma definição exata acerta da tributação para esse tipo de operação, da mesma forma que as novas tecnologias também carecem de uma regulamentação específica.

Portanto, caso sua atividade envolva operação de streaming ou novas tecnologias que ainda não estão totalmente regulamentadas, converse com um advogado especialista e se informe sobre qual a melhor forma de tributação, evitando o início de um passivo, que muitas vezes, pode decretar o encerramento da Startup.

Por Benny Willian Maganha