A arriscada relação entre Prestação de Serviço e Vínculo de Emprego

Quando analisamos as problemáticas comuns à maioria dos empreendedores que estão iniciando seus negócios, é natural notar preocupação e revolta com os valores que um empregado com CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) devidamente registrada custa à empresa.

Por isso, em diversos casos o empresário opta por criar formas alternativas de contratação de mão de obra. Contudo, essa atitude implica em possíveis passivos trabalhistas, vez que trazer pessoas para laborar na sua empresa sem o devido registro obriga o contratante a observar algumas especificidades.

A opção mais comum para se evitar a contratação de empregados com vínculo empregatício é fechar acordos de prestação de serviço. Nesse sentido, esclarecemos que tais prestadores devem obedecer no mínimo os seguintes pontos:

- Prestar serviços eventualmente;

- Ser responsável pelo risco da atividade que labora;

- Não ser subordinado direto ao contratante;

- Ser regido pela Lei 8.212/1991;

- Realizar contribuição de impostos, recolhendo ISS (Imposto sobre serviços) e emitindo Notas Fiscais;

Expostos os tópicos característicos de uma prestação de serviço, vale traçar o comparativo com a situação de vínculo empregatício. Caracteriza-se o vínculo e necessário registro do trabalhador, teoricamente, apenas quando existirem os requisitos abaixo:

- Subordinação, em que o contratado responde a ordens diretas e constantes do contratante;

- Habitualidade, em que o trabalho deve ocorrer com frequência;

- Onerosidade, ou seja, salário pago ao contratado por quem o contratou;

- Pessoalidade, na qual aquele que realiza o serviço é sempre o mesmo indivíduo;

No parágrafo anterior, destacamos a expressão “teoricamente”, porque não são raras as decisões judiciais em que se reconhece o vínculo sem a necessária existência de todos os itens acima elencados. Isso significa que, para a justiça trabalhista, se identificados, por exemplo, a pessoalidade, a subordinação e a habitualidade do serviço, não seria necessária a comprovação de pagamento de salário para que se invalide a prestação de serviço e obrigue o empresário a reconhecer o contratado como seu empregado efetivo e registrado.

Outra alternativa utilizada por alguns empreendedores é a chamada “pejotização”, na qual se contrata a pessoa jurídica de um prestador, muitas das vezes registrado como Microempreendedor Individual.

Entretanto, a fim de alertar os que optam por essa forma de contratação, a legislação trabalhista tem como princípio basilar a busca pela “verdade real”. Em outras palavras, não interessa se o contratado é pessoa jurídica, que emita nota fiscal e não crie pessoalidade. Se ao analisar o caso concreto o juiz identificar as características típicas do vínculo empregatício, desconsidera-se a personalidade jurídica e obriga-se a empresa a arcar com os custos e encargos do trabalhador tipicamente registrado, conforme a CLT no seu artigo 3º.

Sendo assim, nosso alerta a todo empreendedor que almeja mitigar riscos com passivo trabalhista e também diminuir os custos dos encargos trazidos pela legislação, é que se atente ao máximo sobre as formas de contratação de sua mão de obra. Caso identifique irregularidades, busque solucioná-las o quanto antes, pois o prejuízo ao caixa da empresa pode, por muitas vezes, inviabilizar a continuidade do negócio.

Por fim, a análise sobre o passivo trabalhista acumulado pela companhia costuma ser questão tênue. O melhor a se fazer é buscar um advogado especialista e da confiança do empreendedor para que juntos possam definir quais as melhores práticas para dirimir os riscos e eventuais reclamatórias trabalhistas.

Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte