A regulamentação do investimento por crowdfunding no Brasil (Instrução CVM 588)

Como já abordado em nossos artigos anteriores, as startups e empresas com alto potencial de crescimento muitas vezes necessitam de algum tipo de investimento para levarem suas ideias adiante. Esse capital pode vir de diversos meios, sendo usualmente do patrimônio pessoal dos sócios, de investidores anjos ou de fundos de investimento.

Entretanto, nos últimos anos surgiram novas espécies de investimento de capital externo, como é o caso do crowdfunding.

Em termos gerais, crowdfunding é conceituado como um financiamento coletivo, em que um grupo ou empresa realiza uma campanha por meio de uma plataforma na internet e levanta recursos financeiros para seu negócio.

Dentre as suas variações, temos o equity crowdfunding que possibilita que investidores forneçam valores para empresas e, em troca, recebam quotas ou ações, passando a participar da sociedade (falamos sobre assunto em uma entrevista para o canal 140mba e você pode vê-la aqui).

O recurso se tornou bastante popular e passou a movimentar muito dinheiro, mas ainda trazia insegurança por não ser regulamentado no Brasil. Até que no dia 13 de julho de 2017 foi publicada a Instrução CVM 588 pela Comissão de Valores Mobiliários - entidade responsável por disciplinar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários.

A partir de agora, diversas regras passaram a valer, como:

1) Quanto às empresas:

A regulamentação diz respeito apenas ao Equity Crowdfunding, ou seja, à oferta pública de quotas e ações de sociedades empresárias de pequeno porte;

  • Para análise dessa norma, a definição de sociedade empresária de pequeno porte não deve ser confundida com o conceito tradicionalmente utilizado para fins contábeis e fiscais de empresa de pequeno porte. Na Instrução 588 são consideradas sociedades empresárias de pequeno porte as pessoas jurídicas devidamente constituídas e registradas no Brasil com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • As empresas poderão receber no máximo R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano e devem respeitar o prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
  • Não há regulamentação para os valores captados por doação ou quando em troca do dinheiro forem oferecidos brindes, recompensas, bens e serviços, como constantemente praticados no mercado;
  • Os recursos captados pelas empresas não podem ser utilizados para: fusão, incorporação e aquisição de participação em outras sociedades; aquisição de títulos e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; concessão de crédito a outras sociedades;

2) Quanto aos investidores:

O investidor deve formalizar seu compromisso com a empresa por meio da transferência de recursos ou assinatura de contrato de investimento;

  • Deve ser garantida ao investidor a possibilidade de desistir de aportar os valores em um prazo mínimo de 7 (sete) dias, contados a partir da confirmação do investimento. Esse período de desistência deve ser isento de multas ou penalidades;
  • Os investidores devem ter acesso a informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes sobre o negócio, permitindo uma tomada de decisão fundamentada;
  • Os investidores podem se unir em grupos, apoiando um investidor líder e em um sindicato de investimento participativo;

3) Quanto às plataformas online de crowdfunding:

  • As plataformas online que realizam crowdfunding precisarão de autorização para funcionar e serão supervisionadas diretamente pela CVM;
  • As ofertas de crowfunding realizadas por sociedades empresárias de pequeno porte não precisarão de autorização ou registro na CVM. As próprias plataformas serão as responsáveis por conduzir as negociações e garantir que as normas estabelecidas pela Instrução sejam cumpridas;
  • As plataformas virtuais poderão cobrar taxas de desempenho dos investidores nos casos em que o negócio tenha sucesso;
  • As ofertas públicas devem ser realizadas por uma única plataforma eletrônica de investimento, de modo que todos os investidores devam firmar termo de adesão e ciência de risco e para cada oferta em andamento deve ser mantida uma página na internet;
  • A plataforma deve possuir capital social integralizado mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dispor de procedimentos e sistemas de tecnologia da informação adequados para a segurança de todos os envolvidos e elaborar um código de conduta aplicável a seus sócios, administradores e funcionários;

A instrução traz ainda diversos detalhes procedimentais, além de questões específicas sobre investidores líderes e sindicatos de investimento, que abordaremos em nossos próximos artigos. 

Caso a sua empresa se interesse por esse tipo de captação pública, você seja um investidor, um empreendedor em busca de investimento por esse modelo ou faça parte de uma plataforma preocupada com a sua proteção, procure um especialista e entenda de forma completa a regulação e suas consequências práticas.

Por Natália Martins Nunes